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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.004923-1

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO.AGENTES DE SAÚDE. PRELIMINAR REJEITADA. 1. O Município de Marcos Parente aduz como preliminar a inépcia da inicial, por não informarem o local de trabalho, e por não esclarecer que se se tratava de adicional de insalubridade ou periculosidade. Contudo tal preliminar não merece prosperar, tendo em vista que o pedido é claro quanto ao adicional de insalubridade e o quantum está descrito no art.42 da Lei 108/2009. Desta feita, rejeito a presente preliminar.2. Sem maiores delongas, ante a inexistência de recurso voluntário e a não constatação de matéria de ordem pública a viciar a tramitação processual que ensejou a sentença submetida ao duplo grau de jurisdição, volto a atenção para o conteúdo decisório.3 Trata-se na origem de Ação de cobrança de adicional de insalubridade pela qual buscam os requerentes, que exercem a função de Agente de Saúde), a condenação do município ao pagamento do adicional de insalubridade em razão das condições laborativas.4 Por consagração constitucional, com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, o servidor público só fará jus ao adicional de insalubridade quando existir previsão em legislação do ente federativo.5. Portanto, para que os servidores públicos municipais façam jus ao adicional de insalubridade faz-se necessária previsão em legislação local conferindo o referido direito. 6. Sendo assim, admitindo-se a previsão de pagamento do adicional de insalubridade faz-se necessário analisar se efetivamente a requerente tem o direito de receber o dito adicional.7.No caso em epígrafe, alem de haver a previsão legal o magistrado de piso determinou a realização de perícia judicial cujo expert evidenciou que os requerentes “estão expostos a agentes biológicos, ou sejam as doenças infecto-contagiosas, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio 20%.”8 Nesta senda, correta a sentença do Juiz ao estabelecer o direito à percepção do referido adicional.9. Necessário evidenciar ainda que também agiu acertadamente ao reconhecer que não houve a prescrição quinquenal de 5 anos tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 23/10/2012, há menos de 5 anos da vigência da Lei de 2009.10 Desta forma, pelas razões asseveradas, voto pelo não provimento da remessa necessária, mantendo-se inalterada a decisão reexaminada. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.004923-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/04/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe parcial provimento, mantendo-se inalterada a decisão reexaminadora, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Hilo de Almeida Sousa (presidente/relator), Des. Raimundo Nonato Costa Alencar( convocado) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva ( Juiz Designado). Foi presente o(a) Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes – Procuradora Geral de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de abril de 2018.

Data do Julgamento : 12/04/2018
Classe/Assunto : Reexame Necessário
Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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