main-banner

Jurisprudência


TJPI 2014.0001.004955-3

Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. HIPÓTESES DE TRANCAMENTO NÃO VERIFICADAS. ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVA. INVIABILIDADE. FLAGRANTE HOMOLOGADO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRIMÁRIO, SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS. POSSUIDOR DE RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA. REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO PREVISTAS NO ART. 319, I, IV E V DO CPP. MEDIDAS COMPATÍVEIS E PROPORCIONAIS ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA SEM PREJUÍZO PARA AÇÃO PENAL. 1. Não há que se falar em trancamento da ação penal, pois de uma análise dos fatos descritos na denúncia e dos elementos probatórios contidos nos autos, não se vislumbra a manifesta atipicidade da conduta ou quaisquer das outras hipóteses que autorizam o trancamento excepcional por esta via, já que seria necessária a análise aprofundada de prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus. 2. A alegação de não homologação do flagrante restou superada pela conversão da prisão em preventiva. 3. A Lei 12.403/11, que alterou a prisão processual, possibilitou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inserindo a prisão preventiva como ultima ratio. 4. O magistrado de 1º grau decretou a prisão preventiva do paciente tendo como fundamento a garantia da ordem pública, considerando os indícios de autoria, a materialidade e o perigo concreto anunciado pelos depoimentos que instruíram o processo. 5. Ocorre que o paciente é primário, sem antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita comprovados no processo, não se tratando, assim, de criminoso contumaz, não havendo nos autos indícios que, solto, volte a delinquir ou venha se furtar da aplicação da lei penal ou embaraçar o curso da instrução. 6. Dessa forma, entendo cabível e proporcional a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319, incisos I, IV e V do CPP ao paciente, quais sejam: I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos. 7. Ordem parcialmente concedida, confirmando os efeitos da decisão concessiva de liminar, mediante o cumprimento das medidas cautelares alternativas impostas, sob pena de ter restabelecida a prisão preventiva. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.004955-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/09/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância parcial com o parecer Ministerial Superior, CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS em favor do paciente CLEONE PEREIRA DOS SANTOS, com fundamento no art. 282 e art. 319, ambos do CPP, mediante o cumprimento das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, incisos I, IV e V do CPP, impostas na decisão concessiva de liminar, sob pena de, descumpridas as medidas, ser restabelecida a prisão preventiva. Comunique-se esta decisão à autoridade impetrada.

Data do Julgamento : 10/09/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
Mostrar discussão