TJPI 2014.0001.004979-6
DENÚNCIAS. PREFEITO. CRIME DE DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. PROVA COMUM. DECRETO MUNICIPAL QUE ESTABELECE, JUSTIFICADAMENTE, SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. CONEXÃO PROBATÓRIA. UNIDADE DE JULGAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS DA PRÁTICA DO CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO DAS DENÚNCIAS.
1. O Ministério Público Estadual deflagrou a abertura de três procedimentos investigativos para apurar eventual crime de fraude à licitação no município de Isaias Coelho, tendo concluído, em todos eles, a partir da análise dos contratos de prestação de serviços públicos e do Decreto Municipal nº 003/2013, que o denunciado praticou o mesmo crime em diferentes circunstâncias de tempo. Nessa situação, em que três ações penais partilham de uma prova comum (Decreto Municipal nº 003/2013), cuja análise é decisiva para a formação da convicção do órgão julgador sobre a existência ou não da justa causa, é evidente a ocorrência de conexão entre as infrações, daí por que incide a regra do art. 79, caput, do CPP, que recomenda a unidade de processo e julgamento.
2. É fato que todos os contratos invocam a hipótese de exceção que autoriza a contratação direta, a saber, a situação de emergência que fora instaurada no município de Isaias Coelho. Para o Ministério Público, o ato do executivo que decreta a situação de emergência é insuficiente para legitimar a contratação direta. E diz mais: caberia ao denunciado “demonstrar claramente que tal contratação constitui o meio único e viável para atender, naquele momento, a necessidade da Administração” (fls. 92). Ocorre que, por um lado, no campo administrativo, esse ato, o decreto de emergência, goza da presunção de legitimidade, e por outro, no processo penal, é ônus da acusação fazer prova da ocorrência do crime, ou de, pelo menos, trazer indícios da autoria e materialidade, para que, assim, a persecução penal possa ser instaurada. É descabida, na hipótese, a inversão do onus probandi.
3. Não se pode fazer a presunção absoluta, como faz o Ministério Público, de que a contratação direta, sem licitação, caracteriza o crime do art. 89 da Lei 8.666/93, especialmente nessas hipóteses, de contratos realizados em momento posterior ao ato oficial que reconheceu situação de emergência no município.
4. Ora, se o decreto de situação de emergência deixou de atender algumas formalidades, que se tomem as providências cíveis e administrativas. O Direito Penal se ocupa com as ofensas mais graves, que, no caso, seria a proteção do erário, e não com sutilezas formais de um procedimento de licitação.
5. Por fim, cabe registrar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores recentemente ganhou pacificidade no sentido de que o crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93 exige dolo específico e deve ter como resultado o efetivo dano ao erário. Ou seja, não se trata de crime de mera conduta, como se considerava antes, mas sim de crime material.
6. Denúncias rejeitadas por falta de justa causa.
(TJPI | Ação Penal Nº 2014.0001.004979-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/11/2014 )
Ementa
DENÚNCIAS. PREFEITO. CRIME DE DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. PROVA COMUM. DECRETO MUNICIPAL QUE ESTABELECE, JUSTIFICADAMENTE, SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. CONEXÃO PROBATÓRIA. UNIDADE DE JULGAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS DA PRÁTICA DO CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO DAS DENÚNCIAS.
1. O Ministério Público Estadual deflagrou a abertura de três procedimentos investigativos para apurar eventual crime de fraude à licitação no município de Isaias Coelho, tendo concluído, em todos eles, a partir da análise dos contratos de prestação de serviços públicos e do Decreto Municipal nº 003/2013, que o denunciado praticou o mesmo crime em diferentes circunstâncias de tempo. Nessa situação, em que três ações penais partilham de uma prova comum (Decreto Municipal nº 003/2013), cuja análise é decisiva para a formação da convicção do órgão julgador sobre a existência ou não da justa causa, é evidente a ocorrência de conexão entre as infrações, daí por que incide a regra do art. 79, caput, do CPP, que recomenda a unidade de processo e julgamento.
2. É fato que todos os contratos invocam a hipótese de exceção que autoriza a contratação direta, a saber, a situação de emergência que fora instaurada no município de Isaias Coelho. Para o Ministério Público, o ato do executivo que decreta a situação de emergência é insuficiente para legitimar a contratação direta. E diz mais: caberia ao denunciado “demonstrar claramente que tal contratação constitui o meio único e viável para atender, naquele momento, a necessidade da Administração” (fls. 92). Ocorre que, por um lado, no campo administrativo, esse ato, o decreto de emergência, goza da presunção de legitimidade, e por outro, no processo penal, é ônus da acusação fazer prova da ocorrência do crime, ou de, pelo menos, trazer indícios da autoria e materialidade, para que, assim, a persecução penal possa ser instaurada. É descabida, na hipótese, a inversão do onus probandi.
3. Não se pode fazer a presunção absoluta, como faz o Ministério Público, de que a contratação direta, sem licitação, caracteriza o crime do art. 89 da Lei 8.666/93, especialmente nessas hipóteses, de contratos realizados em momento posterior ao ato oficial que reconheceu situação de emergência no município.
4. Ora, se o decreto de situação de emergência deixou de atender algumas formalidades, que se tomem as providências cíveis e administrativas. O Direito Penal se ocupa com as ofensas mais graves, que, no caso, seria a proteção do erário, e não com sutilezas formais de um procedimento de licitação.
5. Por fim, cabe registrar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores recentemente ganhou pacificidade no sentido de que o crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93 exige dolo específico e deve ter como resultado o efetivo dano ao erário. Ou seja, não se trata de crime de mera conduta, como se considerava antes, mas sim de crime material.
6. Denúncias rejeitadas por falta de justa causa.
(TJPI | Ação Penal Nº 2014.0001.004979-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/11/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, evidenciado, ab initio, que faltam elementos indiciários mínimos para apontar a prática do crime imputado ao denunciado, REJEITAR a denúncia, com fundamento no art. 395, III, do CPP.
Data do Julgamento
:
19/11/2014
Classe/Assunto
:
Ação Penal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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