TJPI 2014.0001.004986-3
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 313 DO CPP, ALTERADO PELA LEI 12.403/11. CRIME QUE ADMITE FIANÇA. ESTABELECIMENTO. PAGAMENTO EFETUADO PELO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. O paciente foi denunciado somente pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 14, caput, da Lei 10.826/03.
2. A prisão preventiva agora somente é cabível nos crimes dolosos e quando a pena privativa de liberdade máxima cominada for superior a quatro anos. Na espécie, a imputação ao paciente feita na denúncia pelo Promotor de Justiça é pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, que tem como pena: reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Assim, inexistindo pena privativa de liberdade superior a quatro anos, e não havendo notícia de ocorrência de qualquer das hipóteses dos incisos II e III e do parágrafo único do art. 313, CPP, fica inviabilizada a prisão preventiva do paciente.
3. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10826/03) admite fiança, a qual foi liminarmente estabelecida no valor de R$ 742,00 (setecentos e quarenta e dois reais), mesmo valor estabelecido pela autoridade policial ao corréu André Morais Pereira (Sistema Themis), tendo sido devidamente paga pelo paciente.
4. Ordem concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.004986-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/09/2014 )
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 313 DO CPP, ALTERADO PELA LEI 12.403/11. CRIME QUE ADMITE FIANÇA. ESTABELECIMENTO. PAGAMENTO EFETUADO PELO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. O paciente foi denunciado somente pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 14, caput, da Lei 10.826/03.
2. A prisão preventiva agora somente é cabível nos crimes dolosos e quando a pena privativa de liberdade máxima cominada for superior a quatro anos. Na espécie, a imputação ao paciente feita na denúncia pelo Promotor de Justiça é pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, que tem como pena: reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Assim, inexistindo pena privativa de liberdade superior a quatro anos, e não havendo notícia de ocorrência de qualquer das hipóteses dos incisos II e III e do parágrafo único do art. 313, CPP, fica inviabilizada a prisão preventiva do paciente.
3. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10826/03) admite fiança, a qual foi liminarmente estabelecida no valor de R$ 742,00 (setecentos e quarenta e dois reais), mesmo valor estabelecido pela autoridade policial ao corréu André Morais Pereira (Sistema Themis), tendo sido devidamente paga pelo paciente.
4. Ordem concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.004986-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/09/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em dissonância com o parecer Ministerial Superior, CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS em favor de HÍTALO FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS, com fundamento no art. 5º, LXVI, da CF, e art. 350, do CPP, confirmando os efeitos da decisão concessiva de liminar. Comunique-se esta decisão à autoridade impetrada.
Data do Julgamento
:
10/09/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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