TJPI 2014.0001.004993-0
DENÚNCIA CONTRA PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS SEM LICITAÇÃO. CRIME PREVISTO NO ART. 89 DA LEI Nº 8666/93. ACUSATÓRIA LASTREADA NO RELATÓRIO DO DFAM/TCE, NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NO EMPENHO E NOS RECIBOS DE PAGAMENTOS. AUSÊNCIA DE DOLO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. QUESTÃO DE MÉRITO. LEGALIDADE DA DISPENSA DA LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO E DA SINGULARIDADE DO SERVIÇO. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. No caso dos autos, os fatos foram bem delimitados, a celebração de contrato e o pagamento de serviços advocatícios, no valor de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais), sem prévia licitação; o acusado foi devidamente qualificado; e a conduta classificada como crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93.
2. Além disso, a acusação encontra-se apoiada em lastro probatório mínimo, legitimando a deflagração da ação penal, qual seja: relatório do DFAM (Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal), que relatou que “o gestor realizou contratação de pessoas para prestação de serviços de assessoria contábil e jurídica, cujos gastos foram inseridos no elemento de despesa 33.90.96 – Outros Serviços Terceiros- Pessoa Física”; no contrato de prestação de serviço, que estabelecia remuneração ao advogado contratado no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) mensais, a ser paga até o dia 30 (trinta) de cada mês, iniciando-se em janeiro de 2010 e encerrando-se em 31 de dezembro de 2010 (fls. 184/185); nas cópias de empenhos e recibos de pagamento com recursos da Câmara Municipal (fls. 186/194).
3. Não desconheço a recente orientação dos Tribunais Superiores de que o crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93 exige dolo específico de causar dano ao erário. Contudo, não cabe ao julgador, no juízo inaugural de admissão da denúncia, incursionar sobre a existência ou não de dolo, tratando-se de matéria de mérito, que exige exame do conjunto probatório, notadamente das provas que ainda serão produzidas no curso da instrução.
4. O entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a dispensa de licitação na contratação de serviços advocatícios ocorre apenas no caso de comprovada e notória especialização, devendo ainda a contratação se dá para evento isolado ou situação singular, de modo a caracterizar a inviabilidade de concorrência com outros escritórios igualmente especializados e notórios. Ocorre que o acusado não trouxe qualquer documento para comprovar a notoriedade de especialização do advogado contratado, nem que o serviço prestado pelo mesmo teria sido para uma situação singular ou isolada.
5. Denúncia recebida.
(TJPI | Ação Penal Nº 2014.0001.004993-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/11/2014 )
Ementa
DENÚNCIA CONTRA PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS SEM LICITAÇÃO. CRIME PREVISTO NO ART. 89 DA LEI Nº 8666/93. ACUSATÓRIA LASTREADA NO RELATÓRIO DO DFAM/TCE, NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NO EMPENHO E NOS RECIBOS DE PAGAMENTOS. AUSÊNCIA DE DOLO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. QUESTÃO DE MÉRITO. LEGALIDADE DA DISPENSA DA LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO E DA SINGULARIDADE DO SERVIÇO. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. No caso dos autos, os fatos foram bem delimitados, a celebração de contrato e o pagamento de serviços advocatícios, no valor de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais), sem prévia licitação; o acusado foi devidamente qualificado; e a conduta classificada como crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93.
2. Além disso, a acusação encontra-se apoiada em lastro probatório mínimo, legitimando a deflagração da ação penal, qual seja: relatório do DFAM (Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal), que relatou que “o gestor realizou contratação de pessoas para prestação de serviços de assessoria contábil e jurídica, cujos gastos foram inseridos no elemento de despesa 33.90.96 – Outros Serviços Terceiros- Pessoa Física”; no contrato de prestação de serviço, que estabelecia remuneração ao advogado contratado no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) mensais, a ser paga até o dia 30 (trinta) de cada mês, iniciando-se em janeiro de 2010 e encerrando-se em 31 de dezembro de 2010 (fls. 184/185); nas cópias de empenhos e recibos de pagamento com recursos da Câmara Municipal (fls. 186/194).
3. Não desconheço a recente orientação dos Tribunais Superiores de que o crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93 exige dolo específico de causar dano ao erário. Contudo, não cabe ao julgador, no juízo inaugural de admissão da denúncia, incursionar sobre a existência ou não de dolo, tratando-se de matéria de mérito, que exige exame do conjunto probatório, notadamente das provas que ainda serão produzidas no curso da instrução.
4. O entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a dispensa de licitação na contratação de serviços advocatícios ocorre apenas no caso de comprovada e notória especialização, devendo ainda a contratação se dá para evento isolado ou situação singular, de modo a caracterizar a inviabilidade de concorrência com outros escritórios igualmente especializados e notórios. Ocorre que o acusado não trouxe qualquer documento para comprovar a notoriedade de especialização do advogado contratado, nem que o serviço prestado pelo mesmo teria sido para uma situação singular ou isolada.
5. Denúncia recebida.
(TJPI | Ação Penal Nº 2014.0001.004993-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/11/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, RECEBER a denúncia contra José Alex Rodrigues dos Santos.
Data do Julgamento
:
26/11/2014
Classe/Assunto
:
Ação Penal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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