TJPI 2014.0001.005103-1
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPESTIVIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR TRANSMISSÃO DE DOENÇA VENÉREA ENTRE EX CÔNJUGES. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA. NULIDADE DE OFÍCIO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA DE AMBOS OS LITIGANTES. SENTENÇA CASSADA.
1. O apelo obedece aos requisitos do art. 514 do CPC, foi subscrito por advogado regulamente constituído e é tempestivo, pois apresentado o recurso em 18/02/2014, onze dias após exarada a sentença de embargos e, destarte, como observou o Procurador de Justiça (fl.s 114), “o recorrido em nenhum momento comprovou a data da publicação da sentença dos embargos de declaração”, razão pela qual deve ser rejeitada a alegada preliminar de intempestividade de recurso prematuro arguida pelo recorrido.
2. A controvérsia cinge-se em torno da existência ou não de danos materiais e morais decorrentes da alegada transmissão de doença venérea pelo promovido, ora recorrido, a sua ex esposa e agora apelante.
3. Há início de prova material produzida pela autora e ora recorrente que embasam a causa de pedir, qual seja, transmissão de doença venérea pelo marido, mediante infidelidade conjugal.
4. Dentro deste contexto, a meu sentir, há pertinência e relevância em colher os depoimentos pessoais, bem como a oitiva de testemunhas e perícia médica para corroborar com a tese desenvolvida na inicial e reproduzida nas razões recursais, pois a instrução probatória, mesmo de ofício, no caso dos autos, se mostra apta a alterar o destino da controvérsia instalada nos autos ou resolver o mérito sopesando nos limites estabelecidos pelo art. 333, do CPC, tanto com relação à autora, que deve demonstrar os fatos que entende constitutivos do seu direito, como em relação à fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandado.
5. Isso porque, se de um lado a autora juntou início de prova material de suas alegações, por outro o promovido apresentou apenas a contestação desacompanhada de qualquer documento que afastasse de forma definitiva o direito a responsabilização civil em decorrência da suposta transmissão de doença venérea.
6. Extrai-se dos autos que o juiz sentenciante concluiu que “nos autos não ficou demonstrado quem contraiu primeiro a doença, ou mesmo quem fora que transmitiu a doença ao outro cônjuge”, entretanto, indicar a cronologia da infecção é fato controvertido, pertinente e relevante,
7. Em assim sendo, mesmo a parte autora se pronunciado, após o despacho saneador, pela produção de apenas outro documento, o julgamento ocorrido sem oportunizar outras provas necessárias ao desate da lide quanto ao pedido indenizatório, por conseguinte, ensejou o cerceamento de defesa das partes, além de ter violado o princípio da busca da verdade real.
8. O art. 186, do Código de Civil, explica que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
9. Portanto, para que haja a caracterização do dever de indenizar por conta da prática de ato ilícito, conforme estabelecido pelo art. 927, também do Código Civil, faz-se necessário que haja comprovação de que a ré agira com culpa ou dolo.
10. Note-se, aliás, que a acusação lançada pela parte apelante mostra-se por demais grave. Os fatos narrados na exordial inclusive assemelham-se à conduta descrita no art. 130 do Código Penal, que diz respeito a perigo de contágio venéreo, cuja pena pode chegar a até quatro anos de reclusão, mais multa, se comprovada a intenção da parte em deliberadamente transmitir a moléstia.
11. Em sendo assim, a sentença apelada, ao concluir pela inexistência do dever indenizatório, por ausência de prova, deve ser cassada para que o processo receba o adequado andamento e nova sentença oportuna e completa, pois não há prova documental apresentada pelo demandado hábil para extinguir o direito anunciado e para o deslinde da causa, sendo necessária a dilação probatória.
12. Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa reconhecida de ofício. Sentença cassada. Sem custas e honorários.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005103-1 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/12/2014 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPESTIVIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR TRANSMISSÃO DE DOENÇA VENÉREA ENTRE EX CÔNJUGES. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA. NULIDADE DE OFÍCIO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA DE AMBOS OS LITIGANTES. SENTENÇA CASSADA.
1. O apelo obedece aos requisitos do art. 514 do CPC, foi subscrito por advogado regulamente constituído e é tempestivo, pois apresentado o recurso em 18/02/2014, onze dias após exarada a sentença de embargos e, destarte, como observou o Procurador de Justiça (fl.s 114), “o recorrido em nenhum momento comprovou a data da publicação da sentença dos embargos de declaração”, razão pela qual deve ser rejeitada a alegada preliminar de intempestividade de recurso prematuro arguida pelo recorrido.
2. A controvérsia cinge-se em torno da existência ou não de danos materiais e morais decorrentes da alegada transmissão de doença venérea pelo promovido, ora recorrido, a sua ex esposa e agora apelante.
3. Há início de prova material produzida pela autora e ora recorrente que embasam a causa de pedir, qual seja, transmissão de doença venérea pelo marido, mediante infidelidade conjugal.
4. Dentro deste contexto, a meu sentir, há pertinência e relevância em colher os depoimentos pessoais, bem como a oitiva de testemunhas e perícia médica para corroborar com a tese desenvolvida na inicial e reproduzida nas razões recursais, pois a instrução probatória, mesmo de ofício, no caso dos autos, se mostra apta a alterar o destino da controvérsia instalada nos autos ou resolver o mérito sopesando nos limites estabelecidos pelo art. 333, do CPC, tanto com relação à autora, que deve demonstrar os fatos que entende constitutivos do seu direito, como em relação à fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandado.
5. Isso porque, se de um lado a autora juntou início de prova material de suas alegações, por outro o promovido apresentou apenas a contestação desacompanhada de qualquer documento que afastasse de forma definitiva o direito a responsabilização civil em decorrência da suposta transmissão de doença venérea.
6. Extrai-se dos autos que o juiz sentenciante concluiu que “nos autos não ficou demonstrado quem contraiu primeiro a doença, ou mesmo quem fora que transmitiu a doença ao outro cônjuge”, entretanto, indicar a cronologia da infecção é fato controvertido, pertinente e relevante,
7. Em assim sendo, mesmo a parte autora se pronunciado, após o despacho saneador, pela produção de apenas outro documento, o julgamento ocorrido sem oportunizar outras provas necessárias ao desate da lide quanto ao pedido indenizatório, por conseguinte, ensejou o cerceamento de defesa das partes, além de ter violado o princípio da busca da verdade real.
8. O art. 186, do Código de Civil, explica que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
9. Portanto, para que haja a caracterização do dever de indenizar por conta da prática de ato ilícito, conforme estabelecido pelo art. 927, também do Código Civil, faz-se necessário que haja comprovação de que a ré agira com culpa ou dolo.
10. Note-se, aliás, que a acusação lançada pela parte apelante mostra-se por demais grave. Os fatos narrados na exordial inclusive assemelham-se à conduta descrita no art. 130 do Código Penal, que diz respeito a perigo de contágio venéreo, cuja pena pode chegar a até quatro anos de reclusão, mais multa, se comprovada a intenção da parte em deliberadamente transmitir a moléstia.
11. Em sendo assim, a sentença apelada, ao concluir pela inexistência do dever indenizatório, por ausência de prova, deve ser cassada para que o processo receba o adequado andamento e nova sentença oportuna e completa, pois não há prova documental apresentada pelo demandado hábil para extinguir o direito anunciado e para o deslinde da causa, sendo necessária a dilação probatória.
12. Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa reconhecida de ofício. Sentença cassada. Sem custas e honorários.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005103-1 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/12/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação e acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa de ambas as partes, suscitada de ofício pelo Relator, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao 1º grau para que se delibere, mediante instrução probatória, sobre a alegação da transmissão de doença venérea em decorrência de infidelidade no casamento, nos termos do voto do Relator; sem custas e honorários.
Data do Julgamento
:
17/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
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