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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.005107-9

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 30/38, que atestam a enfermidade alegada, bem como a necessidade imperiosa do medicamento prescrito para o tratamento almejado. 2. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06). Desta feita, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, conforme disposto na Súmula 02. 3. In casu, o direito ao medicamento e ao tratamento adequado está relacionada com a garantia constitucional de direito a vida (art. 5º caput), eis que a impetrante é declaradamente pobre, não dispondo de recursos para comprar o medicamento prescrito, portadora de doença grave, em estado avançado e agravado. 4. Registra-se que o valor do medicamento “ALLURENE”, se comprado por pessoa física, custa R$ 615,16 (seiscentos e quinze reais e dezesseis centavos), ao passo que possui o preço de venda ao governo equivalente a R$ 360,96 (trezentos e sessenta reais e noventa e seis centavos), portanto, considerando o alto custo do medicamento vindicado, a impetrante não possui condições de arcar com a compra do mesmo, posto que, conforme comprova na declaração de hipossuficiência anexada às fls. 28, a mesma percebe a quantia mensal de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais). 5. Observe-se que a garantia do fornecimento do medicamento vindicado e do tratamento adequado não significa transformar o Estado em um segurador universal, vez que o objetivo da norma é dar efetividade à assistência à saúde considerando a situação individual, em que o cidadão não pode garantir por si só, as ações necessárias ao seu pronto restabelecimento, nos moldes atestados pelos profissionais que o assistem. 6. Liminar mantida. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.005107-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/11/2014 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial superior, em rejeitar as preliminares arguidas para, no mérito, conceder a segurança requestada, tornando em definitiva a liminar outrora deferida, nos termos do voto do Relator. Sem custas e sem honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512, do STF e 105, do STJ, bem como do art. 25, da Lei 12.016/09.

Data do Julgamento : 13/11/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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