TJPI 2014.0001.005122-5
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO NO CARGO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. AFASTADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. 1. A preliminar de deserção não deve prosperar, tendo em vista que a apelante pode requer o beneplácito da gratuidade judiciária em qualquer grau de jurisdição. No presente recurso a recorrente renovou o pedido da justiça graciosa, razão porque defiro o pedido, com base no art. 98, caput do CPC. 2. Quanto a preliminar de decadência, afirma o apelado que há de ser reconhecida no presente caso, haja vista que o ato impugnado deu-se em 13.06.2005 e a presente ação foi impetrada somente em 16.01.2009, fls. 23 excedendo, assim, o lapso temporal de 120 (cento e vinte) dias para o ajuizamento da demanda; que referido prazo é decadencial do direito, e como tal não se suspende nem se interrompe, desde que iniciado, art. 23 da lei n. 12.016/2009. 3. A não observação pelo impetrante do prazo legal para a impetração do mandamus culmina no indeferimento da inicial, conforme preleciona o art. 10 da mesma Lei. Com tais considerações, analisando detidamente o caso dos autos, constatamos que o concurso público o qual a impetrante foi aprovada foi realizado em 17/08/1997 (fl. 14). 4. Posteriormente foi instaurado processo administrativo, conforme as fls. 122/125, com o escopo de anular o certame por vício de legalidade, ato que após o processamento, culminou com a expedição do Decreto anulatório nº 014/2005 (fls. 204 a 207), determinando a anulação dos concursos realizados nos anos de 1997 e 2000. 5. Desse modo, acaso a ação mandamental impetrada tivesse por finalidade atacar o mencionado Decreto Anulatório, estaria bloqueada a via mandamental, eis que ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias. Ademais, após a anulação do certame no qual havia sido aprovada, a apelante não comprovou nos autos a existência de novo vínculo existente com o apelado. 6. Portanto, ressaltamos que a ação mandamental não foi impetrada dentro do prazo legal estabelecido em lei, para a proteção do direito líquido e certo que a apelante afirma possuir, razão pela qual entendemos que resta caracterizada a decadência do seu direito. 7. No mérito, ao analisando os autos percebi que a Administração Pública não poderia anular o concurso público no qual a apelante foi aprovada e nomeada, uma vez que já ultrapassado o prazo de cinco anos deferido à Administração Pública para rever seus próprios atos, conforme o dispositivo do art. 54, da Lei Federal n° 9.784/99. 8. Portanto, de acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública pode, diretamente e sem intervenção do Poder Judiciário, rever seus próprios atos, para corrigi-los, seja quando não mais convenientes e oportunos, seja quando ilegais. Assim, pode a Administração Pública revogar os seus atos administrativos por razões de conveniência e oportunidade, ou invalidá-los, ou anulá-los, quando eivados de ilegalidade. 9. O STF, consolidou esse entendimento nas súmulas: Súmula 346 – A Administração Pública pode decretar a nulidade dos seus próprios atos. Súmula 473 – A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Entretanto, o poder de autotutela que tem a Administração Pública encontra limites na necessidade de se garantir ao cidadão de boa-fé, após determinado prazo, a permanência de atos administrativos, ainda que inquinados de ilegalidade, em face da segurança jurídica e proteção da confiança, é o que dispõe o art. 54, da Lei Federal n° 9.784/99: In verbis: Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Precedentes. 10. Pois bem, ao compulsar os autos o Apelado não poderia ter exonerado a recorrente, bem como os demais servidores aprovados no concurso público e nomeados, haja vista que ultrapassado o prazo quinquenal estabelecido no art. 54 da Lei Federal nº 9. 784/99. 11. Vale aqui destacar que a Apelante foi nomeada para assumir o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais em 19/02/1998. Dito isto, o ato de anulação do certame só poderia ter sido revisto somente até 19/02.2003, e o ato do apelado a qual declarou nulo o concurso público realizado em 1997, exonerando a autora, se deu no dia 08/06/2005 (fl. 207), ou seja, mais de 02 (dois) anos, após a previsão legal estabelecida no art. 54 citado. Assim, a Apelante se submeteu legalmente às regras do concurso público que participou, obtendo êxito em sua aprovação, não devendo ser exonerada. 12. Recurso conhecido e provido, sentença reformada por decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005122-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO NO CARGO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. AFASTADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. 1. A preliminar de deserção não deve prosperar, tendo em vista que a apelante pode requer o beneplácito da gratuidade judiciária em qualquer grau de jurisdição. No presente recurso a recorrente renovou o pedido da justiça graciosa, razão porque defiro o pedido, com base no art. 98, caput do CPC. 2. Quanto a preliminar de decadência, afirma o apelado que há de ser reconhecida no presente caso, haja vista que o ato impugnado deu-se em 13.06.2005 e a presente ação foi impetrada somente em 16.01.2009, fls. 23 excedendo, assim, o lapso temporal de 120 (cento e vinte) dias para o ajuizamento da demanda; que referido prazo é decadencial do direito, e como tal não se suspende nem se interrompe, desde que iniciado, art. 23 da lei n. 12.016/2009. 3. A não observação pelo impetrante do prazo legal para a impetração do mandamus culmina no indeferimento da inicial, conforme preleciona o art. 10 da mesma Lei. Com tais considerações, analisando detidamente o caso dos autos, constatamos que o concurso público o qual a impetrante foi aprovada foi realizado em 17/08/1997 (fl. 14). 4. Posteriormente foi instaurado processo administrativo, conforme as fls. 122/125, com o escopo de anular o certame por vício de legalidade, ato que após o processamento, culminou com a expedição do Decreto anulatório nº 014/2005 (fls. 204 a 207), determinando a anulação dos concursos realizados nos anos de 1997 e 2000. 5. Desse modo, acaso a ação mandamental impetrada tivesse por finalidade atacar o mencionado Decreto Anulatório, estaria bloqueada a via mandamental, eis que ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias. Ademais, após a anulação do certame no qual havia sido aprovada, a apelante não comprovou nos autos a existência de novo vínculo existente com o apelado. 6. Portanto, ressaltamos que a ação mandamental não foi impetrada dentro do prazo legal estabelecido em lei, para a proteção do direito líquido e certo que a apelante afirma possuir, razão pela qual entendemos que resta caracterizada a decadência do seu direito. 7. No mérito, ao analisando os autos percebi que a Administração Pública não poderia anular o concurso público no qual a apelante foi aprovada e nomeada, uma vez que já ultrapassado o prazo de cinco anos deferido à Administração Pública para rever seus próprios atos, conforme o dispositivo do art. 54, da Lei Federal n° 9.784/99. 8. Portanto, de acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública pode, diretamente e sem intervenção do Poder Judiciário, rever seus próprios atos, para corrigi-los, seja quando não mais convenientes e oportunos, seja quando ilegais. Assim, pode a Administração Pública revogar os seus atos administrativos por razões de conveniência e oportunidade, ou invalidá-los, ou anulá-los, quando eivados de ilegalidade. 9. O STF, consolidou esse entendimento nas súmulas: Súmula 346 – A Administração Pública pode decretar a nulidade dos seus próprios atos. Súmula 473 – A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Entretanto, o poder de autotutela que tem a Administração Pública encontra limites na necessidade de se garantir ao cidadão de boa-fé, após determinado prazo, a permanência de atos administrativos, ainda que inquinados de ilegalidade, em face da segurança jurídica e proteção da confiança, é o que dispõe o art. 54, da Lei Federal n° 9.784/99: In verbis: Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Precedentes. 10. Pois bem, ao compulsar os autos o Apelado não poderia ter exonerado a recorrente, bem como os demais servidores aprovados no concurso público e nomeados, haja vista que ultrapassado o prazo quinquenal estabelecido no art. 54 da Lei Federal nº 9. 784/99. 11. Vale aqui destacar que a Apelante foi nomeada para assumir o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais em 19/02/1998. Dito isto, o ato de anulação do certame só poderia ter sido revisto somente até 19/02.2003, e o ato do apelado a qual declarou nulo o concurso público realizado em 1997, exonerando a autora, se deu no dia 08/06/2005 (fl. 207), ou seja, mais de 02 (dois) anos, após a previsão legal estabelecida no art. 54 citado. Assim, a Apelante se submeteu legalmente às regras do concurso público que participou, obtendo êxito em sua aprovação, não devendo ser exonerada. 12. Recurso conhecido e provido, sentença reformada por decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005122-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, determinando ao representante legal do Município de Geminiano-PI, a imediata Reintegração da autora/Apelante no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, bem como condenar o ente municipal ao pagamento das verbas remuneratórias desde a data da Impetração do Mandamus, em harmonia com o opinativo do órgão Ministerial Superior.
Data do Julgamento
:
25/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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