main-banner

Jurisprudência


TJPI 2014.0001.005136-5

Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA – PRISÃO ILEGAL – INEXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS – ORDEM CONCEDIDA. 1. O decreto jurisdicional não fez menção aos motivos que permitam influir a indispensabilidade da constrição, limitando-se unicamente a indicar, de forma extremamente sucinta, que o acusado fora preso em estado de flagrância. 2. De outra parte, nenhuma referência existe quanto ao periculum libertatis, posto que não expressou elementos que permitam influir como ou em que grau a liberdade poderia ensejar um dano, seja numa ótica retroativa (acautelar o meio social) ou prospectiva (inibir novos delitos, garantir a eficácia do processo penal). 3. Deve prevalecer, quanto à prisão cautelar, o princípio da presunção de inocência de modo que inexistindo elementos seguros acerca da participação da paciente nos fatos, deve-se aplicar o brocardo latino que prevê a máxima do in dubio por reo. 4. Fundamentação baseada unicamente em generalidades como a gravidade do crime, as consequências potenciais do delito e a necessidade de segregação para a aplicação da lei penal ou a garantia da ordem pública, sem o enfrentamento dos elementos do caso concreto, não servem para embasar a prisão cautelar. 5. Ordem concedida mediante a imposição de medidas cautelares. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.005136-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/09/2014 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, pela CONCESSÃO parcial da ordem impetrada com a expedição do competente Alvará de Soltura, submetendo o paciente às cautelares delineadas no acórdão do eminente Relator, com fulcro nos arts. 282 e 319, I, IV e V, ambos do Código de Processo Penal, devendo livrar-se solto Moisés Pereira Santos, salvo se estiver preso por outro motivo, comunicando-se a decisão ao Magistrado a quo para as providências cabíveis.

Data do Julgamento : 03/09/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
Mostrar discussão