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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.005150-0

Ementa
Civil - previdenciário - APELAÇÃO CÍVEL – MENOR SOB GUARDA - DEPENDENTE DE SEGURADO para fins previdenciários – exclusão - PREVALÊNCIA DA LEI PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – seguro de assistência à saúde – inscrição - possibilidade – PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Num aparente conflito de normas, aplica-se a lei mais específica e/ou recente, ainda mais quando tenha ela caráter reformador, tal como a Lei n. 9528/97, que não arrola o menor sob guarda como beneficiário de regime previdenciário. 2. Entretanto, mesmo não sendo viável a inscrição de menor sob guarda para fins previdenciários, a jurisprudência entende como possível seu cadastro como beneficiário de seguro de assistência à saúde. 3. Recurso conhecido e provido parcialmente, apenas para afastar a inscrição do menor sob guarda para fins previdenciários, permitindo, contudo, sua condição de dependente, junto ao segurado, para fins de assistência à saúde. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005150-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/10/2015 )
Decisão
A c o r d a m os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, vencido o desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, em conhecer e prover parcialmente a apelação, reformando a sentença apenas para excluir a menor em questão como beneficiária da apelada para fins previdenciário.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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