TJPI 2014.0001.005163-8
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA SUFICIENTEMENTE PROVADAS. 2. MAJORANTE DO USO DE ARMA. OCORRÊNCIA. 3. CONCURSO DE PESSOAS. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. 4. DOSIMETRIA DAS PENAS. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE GENÉRICA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 5. ISENÇÃO DAS PENAS DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDENTE DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 6. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A materialidade do crime se encontra comprovada através do auto de prisão em flagrante (fls. 05/17), auto de apresentação e apreensão de fls. 18, bem como pelo auto de restituição de fls. 20. Apesar de os apelantes negarem a prática delitiva, a autoria, conforme se extrai da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima Lenilson da Silva Soares e das testemunhas Francisco Torres da Silva, José Carlos Vieira da Silva e Zilmar Miranda da Silva, é incontestável, autorizando concluir que os acusados, cada um portando uma faca, ameaçaram a vítima encostando uma das facas em suas costas, enquanto subtraiam seu aparelho celular e uma carteira contendo a quantia de R$ 20,00 (vinte reais), restando caracterizado o liame subjetivo entre os agentes. Aliás, esta versão foi confirmada pelos policias que participaram da operação do flagrante. Assim, não há que se falar em absolvição dos réus.
2. Ao contrário do alegado pelos acusados, foram apreendidas (fls. 18) duas facas de mesa, marca Tramontina, cabos em plástico azul escuro, utilizadas no delito, sendo uma apreendida pelos policiais junto aos réus no instante da prisão em flagrante e a outra foi entregue pela vítima, que conseguiu desarmar um dos réus no momento do delito. Nestas circunstâncias, mantenho a incidência da causa de aumento de pena do emprego de arma, prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal.
3. Não deve prosperar a tentativa de afastar a majorante do concurso de pessoas, pois os elementos de prova colhidos no inquérito e na instrução são suficientes para ensejar a condenação, notadamente as declarações da vítima (fls. 19) e das testemunhas (DVD-R – fls. 107), apontando os acusados como autores do delito, restando caracterizado o liame subjetivo entre os agentes, na forma do art. 29, caput, do Código Penal.
4. No tocante à dosimetria das penas dos acusados, a decisão singular se adstringiu a abstratas considerações em torno das circunstâncias judiciais e dos elementos que as caracterizam. O Juízo sentenciante ao fixar as penas-base não se referiu a dados concretos da realidade processual para justificar seu pronunciamento. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença. Dessa forma, redimensiono as sanções dos apelantes, o que faço mediante fixação das penas-base no mínimo legal (04 anos de reclusão), em razão da ausência de fundamentação idônea das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP.
5. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, as quantidades de dias-multa (50 dias-multa para o acusado Marcone André e 100 dias-multa para o acusado Hoan Santos da Costa e Silva) foram fixadas um pouco acima do mínimo legal previsto guardando proporcionalidade com as penas privativas de liberdade fixadas para cada apelante, em consonância com os precedentes do STJ. Os valores de cada dia-multa não excederam o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Assim, inexiste qualquer reparo, nesta parte, a ser feito na sentença.
6. Apelos parcialmente providos, para adequar as reprimendas impostas, definindo-as em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para o réu Marcone André e em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão para o réu Hoan Santos da Costa e Silva, a serem cumpridas inicialmente em regime semiaberto, mantendo-se, no mais, a condenação fixada pela sentença de 1º Grau.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.005163-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/11/2014 )
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA SUFICIENTEMENTE PROVADAS. 2. MAJORANTE DO USO DE ARMA. OCORRÊNCIA. 3. CONCURSO DE PESSOAS. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. 4. DOSIMETRIA DAS PENAS. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE GENÉRICA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 5. ISENÇÃO DAS PENAS DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDENTE DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 6. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A materialidade do crime se encontra comprovada através do auto de prisão em flagrante (fls. 05/17), auto de apresentação e apreensão de fls. 18, bem como pelo auto de restituição de fls. 20. Apesar de os apelantes negarem a prática delitiva, a autoria, conforme se extrai da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima Lenilson da Silva Soares e das testemunhas Francisco Torres da Silva, José Carlos Vieira da Silva e Zilmar Miranda da Silva, é incontestável, autorizando concluir que os acusados, cada um portando uma faca, ameaçaram a vítima encostando uma das facas em suas costas, enquanto subtraiam seu aparelho celular e uma carteira contendo a quantia de R$ 20,00 (vinte reais), restando caracterizado o liame subjetivo entre os agentes. Aliás, esta versão foi confirmada pelos policias que participaram da operação do flagrante. Assim, não há que se falar em absolvição dos réus.
2. Ao contrário do alegado pelos acusados, foram apreendidas (fls. 18) duas facas de mesa, marca Tramontina, cabos em plástico azul escuro, utilizadas no delito, sendo uma apreendida pelos policiais junto aos réus no instante da prisão em flagrante e a outra foi entregue pela vítima, que conseguiu desarmar um dos réus no momento do delito. Nestas circunstâncias, mantenho a incidência da causa de aumento de pena do emprego de arma, prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal.
3. Não deve prosperar a tentativa de afastar a majorante do concurso de pessoas, pois os elementos de prova colhidos no inquérito e na instrução são suficientes para ensejar a condenação, notadamente as declarações da vítima (fls. 19) e das testemunhas (DVD-R – fls. 107), apontando os acusados como autores do delito, restando caracterizado o liame subjetivo entre os agentes, na forma do art. 29, caput, do Código Penal.
4. No tocante à dosimetria das penas dos acusados, a decisão singular se adstringiu a abstratas considerações em torno das circunstâncias judiciais e dos elementos que as caracterizam. O Juízo sentenciante ao fixar as penas-base não se referiu a dados concretos da realidade processual para justificar seu pronunciamento. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença. Dessa forma, redimensiono as sanções dos apelantes, o que faço mediante fixação das penas-base no mínimo legal (04 anos de reclusão), em razão da ausência de fundamentação idônea das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP.
5. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, as quantidades de dias-multa (50 dias-multa para o acusado Marcone André e 100 dias-multa para o acusado Hoan Santos da Costa e Silva) foram fixadas um pouco acima do mínimo legal previsto guardando proporcionalidade com as penas privativas de liberdade fixadas para cada apelante, em consonância com os precedentes do STJ. Os valores de cada dia-multa não excederam o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Assim, inexiste qualquer reparo, nesta parte, a ser feito na sentença.
6. Apelos parcialmente providos, para adequar as reprimendas impostas, definindo-as em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para o réu Marcone André e em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão para o réu Hoan Santos da Costa e Silva, a serem cumpridas inicialmente em regime semiaberto, mantendo-se, no mais, a condenação fixada pela sentença de 1º Grau.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.005163-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/11/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER dos recursos, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para adequar as reprimendas impostas, definindo-as em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para o réu Marcone André e em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão para o réu Hoan Santos da Costa e Silva, a serem cumpridas inicialmente em regime semiaberto, mantendo-se, no mais, a condenação fixada pela sentença de 1° Grau.
Data do Julgamento
:
12/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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