TJPI 2014.0001.005182-1
Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Indenização. Danos Morais e Materiais. Preliminares: Nulidade da Sentença. Incompetência Absoluta. Ilegitimidade Ad Causam. Ilegitimidade Passiva. Preliminares Afastadas. Mérito.
1. Não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença por ter sido proferida por outro Juiz diferente do que conduziu a audiência de instrução e julgamento. Isso porque o juiz sentenciante estava respondendo pela 1ª Vara da Infância e Juventude, estando, portanto respaldado pela exceção de que trata o art. 132, CPC/73. Ora, percebe-se que quando o juiz que concluiu a audiência de instrução e julgamento estiver afastado por qualquer motivo, os autos passarão para o seu sucessor.
Ademais, a MM. Juíza titular daquela vara, ratificou todos os pontos da sentença às fls. 290/296.
2. De pronto, afirmo que a presente preliminar não merece prosperar. Isso porque é pacífico o entendimento que trata sobre a competência da Justiça da Infância e Juventude estabelecido no art. 148, ECA, o qual estabelece que compete a referida vara conhecer quaisquer ações civis fundadas em interesses afetos à criança e ao adolescente, independentemente de serem públicos ou privados.
3. Ambos os pais, e não apenas um em especial, é responsável pelo(s) filho(s). O fato de um dos genitores ter contraído a contratação do plano de saúde logicamente não exclui a legitimidade do outro genitor de representar o filho nesse ou noutro ato da vida, relativo ou não ao contrato firmado em nome do outro genitor. Independentemente da titularidade do contrato com o plano de saúde, tenho que a genitora do infante está plenamente apta a pleitear judicialmente os interesses de seu filho menor, por essa razão, afasto a preliminar de ilegitimidade ad causam.
4. A responsabilidade dos planos de saúde privados é patente, especialmente nos casos de restituição do que foi pago pelos beneficiários pelas despesas com o objeto do contrato. Sabe-se que as operadoras do plano de saúde, na qualidade de fornecedoras de serviço, respondem perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados.
5. Os contratos de seguro encontram-se submetidos ao Código do Consumidor, devendo suas cláusulas estar em conformidade com o diploma legal, respeitado as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de conter o desequilíbrio entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, nos termos da súmula 469 do STJ.
6. Quanto danos morais, vislumbra-se sua ocorrência, em face da negligência da recorrente, em razão da falha na prestação dos serviços contratados, uma vez que é inquestionável o dano que o segurado sofre ao ver frustrada a não prestação do serviço contratado, visto que poderia ter consequências mais drásticas.
7. Diante do exposto, e do mais que dos autos constam, conheço dos recursos, mas para negar-lhes provimento, afastando as preliminares suscitadas e para manter a sentença combatida em sua integralidade, mantendo só danos morais e materiais arbitrados pelo juízo primevo.
8. Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005182-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017 )
Ementa
Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Indenização. Danos Morais e Materiais. Preliminares: Nulidade da Sentença. Incompetência Absoluta. Ilegitimidade Ad Causam. Ilegitimidade Passiva. Preliminares Afastadas. Mérito.
1. Não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença por ter sido proferida por outro Juiz diferente do que conduziu a audiência de instrução e julgamento. Isso porque o juiz sentenciante estava respondendo pela 1ª Vara da Infância e Juventude, estando, portanto respaldado pela exceção de que trata o art. 132, CPC/73. Ora, percebe-se que quando o juiz que concluiu a audiência de instrução e julgamento estiver afastado por qualquer motivo, os autos passarão para o seu sucessor.
Ademais, a MM. Juíza titular daquela vara, ratificou todos os pontos da sentença às fls. 290/296.
2. De pronto, afirmo que a presente preliminar não merece prosperar. Isso porque é pacífico o entendimento que trata sobre a competência da Justiça da Infância e Juventude estabelecido no art. 148, ECA, o qual estabelece que compete a referida vara conhecer quaisquer ações civis fundadas em interesses afetos à criança e ao adolescente, independentemente de serem públicos ou privados.
3. Ambos os pais, e não apenas um em especial, é responsável pelo(s) filho(s). O fato de um dos genitores ter contraído a contratação do plano de saúde logicamente não exclui a legitimidade do outro genitor de representar o filho nesse ou noutro ato da vida, relativo ou não ao contrato firmado em nome do outro genitor. Independentemente da titularidade do contrato com o plano de saúde, tenho que a genitora do infante está plenamente apta a pleitear judicialmente os interesses de seu filho menor, por essa razão, afasto a preliminar de ilegitimidade ad causam.
4. A responsabilidade dos planos de saúde privados é patente, especialmente nos casos de restituição do que foi pago pelos beneficiários pelas despesas com o objeto do contrato. Sabe-se que as operadoras do plano de saúde, na qualidade de fornecedoras de serviço, respondem perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados.
5. Os contratos de seguro encontram-se submetidos ao Código do Consumidor, devendo suas cláusulas estar em conformidade com o diploma legal, respeitado as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de conter o desequilíbrio entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, nos termos da súmula 469 do STJ.
6. Quanto danos morais, vislumbra-se sua ocorrência, em face da negligência da recorrente, em razão da falha na prestação dos serviços contratados, uma vez que é inquestionável o dano que o segurado sofre ao ver frustrada a não prestação do serviço contratado, visto que poderia ter consequências mais drásticas.
7. Diante do exposto, e do mais que dos autos constam, conheço dos recursos, mas para negar-lhes provimento, afastando as preliminares suscitadas e para manter a sentença combatida em sua integralidade, mantendo só danos morais e materiais arbitrados pelo juízo primevo.
8. Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005182-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos, afastar as preliminares suscitadas, mas negar-lhes provimento, para manter a sentença combatida em sua integralidade. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Data do Julgamento
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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