TJPI 2014.0001.005194-8
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL – PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR – INTEMPESTIVIDADE – REJEIÇÃO – PRAZOS RECURSAIS DO ART. 198 DA LEI n. 8069/90 – APLICAÇÃO RESTRITA AOS PROCEDIMENTOS REGULADOS NOS ARTS. 152 A 197 DESSA LEI – DEMAIS CASOS – INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES DO STJ – MÉRITO – MENOR SOB GUARDA - DEPENDENTE DE SEGURADO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS – EXCLUSÃO - PREVALÊNCIA DA LEI PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE – INSCRIÇÃO - POSSIBILIDADE – PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os prazos recursais fixados no artigo 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente somente se aplicam aos procedimentos regulados nos artigos 152 a 197 dessa lei, incidindo, nos demais casos, a regra geral do Código de Processo Civil.
2. Num aparente conflito de normas, aplica-se a lei mais específica e/ou recente, ainda mais quando tenha ela caráter reformador, tal como a Lei n. 9528/97, que não arrola o menor sob guarda como beneficiário de regime previdenciário.
3. Entretanto, mesmo não sendo viável a inscrição de menor sob guarda para fins previdenciários, a jurisprudência entende como possível seu cadastro como beneficiário de seguro de assistência à saúde.
4. Recurso conhecido e provido parcialmente, apenas para afastar a inscrição do menor sob guarda para fins previdenciários, permitindo, contudo, sua condição de dependente, junto ao segurado, para fins de assistência à saúde.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005194-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/04/2015 )
Ementa
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL – PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR – INTEMPESTIVIDADE – REJEIÇÃO – PRAZOS RECURSAIS DO ART. 198 DA LEI n. 8069/90 – APLICAÇÃO RESTRITA AOS PROCEDIMENTOS REGULADOS NOS ARTS. 152 A 197 DESSA LEI – DEMAIS CASOS – INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES DO STJ – MÉRITO – MENOR SOB GUARDA - DEPENDENTE DE SEGURADO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS – EXCLUSÃO - PREVALÊNCIA DA LEI PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE – INSCRIÇÃO - POSSIBILIDADE – PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os prazos recursais fixados no artigo 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente somente se aplicam aos procedimentos regulados nos artigos 152 a 197 dessa lei, incidindo, nos demais casos, a regra geral do Código de Processo Civil.
2. Num aparente conflito de normas, aplica-se a lei mais específica e/ou recente, ainda mais quando tenha ela caráter reformador, tal como a Lei n. 9528/97, que não arrola o menor sob guarda como beneficiário de regime previdenciário.
3. Entretanto, mesmo não sendo viável a inscrição de menor sob guarda para fins previdenciários, a jurisprudência entende como possível seu cadastro como beneficiário de seguro de assistência à saúde.
4. Recurso conhecido e provido parcialmente, apenas para afastar a inscrição do menor sob guarda para fins previdenciários, permitindo, contudo, sua condição de dependente, junto ao segurado, para fins de assistência à saúde.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005194-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/04/2015 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de intempestividade, e, no mérito, por maioria de votos, em prover parcialmente apelação, reformando a sentença, a fim de excluir a menor em questão como beneficiária da apelada, para fins previdenciários.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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