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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.005206-0

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA REDIMENSIONADA. PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO SUSPENSA POR CINCO ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o magistrado valorou negativamente os antecedentes e as consequências do crime e fixou a pena base acima do mínimo legal. Em relação aos antecedentes, o acusado responde a muitos outros processos criminais nas comarcas de Miguel Alves/PI e União/PI (vide sistema Themis-web), todavia processos criminais em andamento, sem prova inequívoca do trânsito em julgado, não podem ser valorados para macular essa circunstância, conforme a Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” As consequências do crime são próprias do tipo, uma vez que a vítima não recuperou parte da res furtiva, o que já consiste no resultado previsto à ação. As circunstâncias em que o delito foi praticado são desfavoráveis ao réu, uma vez que o acusado se aliou a um menor de idade para praticar o roubo em plena luz do dia, em local de circulação de pessoas, qual seja: no comércio ao lado da residência da vítima e o acusado trancou a vítima e sua esposa em um dos cômodos, com as armas apontadas para o rosto da vítima e cabeça da sua esposa, além de proferir muitas ameaças verbais de que iria matá-los e, em seguida, fugiu na motocicleta da vítima, o que denota maior ousadia do acusado. 2. Considerando a pena em abstrato para o crime de roubo (art. 157, caput, do CP – reclusão, de quatro a dez anos, e multa), as peculiaridades do caso e a circunstância judicial desfavorável do art. 59 do CP, redimensiono a pena do apelante, o que eu faço mediante fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, cada dia no valor mínimo. Na 2ª fase da dosimetria da pena, não existem atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, não existem causas de diminuição de pena. As causas de aumento de pena em razão do emprego de arma e concurso de agentes (art. 157, §2º, I e II do CP) foram devidamente fundamentadas na sentença (fls. 135/137). Aumento a pena em 1/3 (art. 68 do CP), tornando definitiva a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 3. A condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do CP e precedentes do STJ. Mantenho a pena de multa fixada em 60 (sessenta) dias- multa, com o dia multa no valor de um trinta (1/30) anos do salário mínimo vigente na época do fato delituoso. Em relação à isenção do pagamento das custas processuais, não assiste razão ao apelante, nos termos dos precedentes deste Tribunal: “as custas processuais não podem ser afastadas ante a alegada hipossuficiência do apelante, posto que, mesmo quando o réu é assistido pela Defensoria Pública, elas devem ser mantidas. Todavia, sua cobrança pode ser suspensa, nos moldes legais, sendo o juízo da execução o competente para conceder tal benefício”. 4. Mantenho o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP. Não resta possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em face da previsão do inciso I, do art. 44, do Código Penal. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.005206-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/10/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do apelo, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a condenação do apelante Venício Rodrigues de Sousa à pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 60 (sessenta) dias-multa, cada dia no valor mínimo – 1/30 do salário mínimo em vigor na data do crime, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2°, I e II do Código Penal), mantendo-se a sentença nos seus demais termos.

Data do Julgamento : 22/10/2014
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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