TJPI 2014.0001.005226-6
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. INSCRIÇÃO. PRINCIPIO DA EFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. IAPEP/PLAMTA. 1. A Constituição da República de 1988 estabeleceu uma sistemática normativa ímpar, voltada à proteção integral da criança e do adolescente, através de uma série de mecanismos jurídicos, situados tanto no plano do direito material, quanto no plano do direito processual, regulamentados pela Lei n°8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 2. A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. (texto do art. 33,§ 3° do ECA). 3. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (Art. 6° da CF). 4. Com efeito, não se admite a derrogação dessa norma pela Lei nº 9528/97 porquanto trata-se de diploma legal alterador da Lei nº 8213/91 - Regime Geral da Previdência Social cujo espectro de incidência não alcança situações particulares definidas em lei especial. Mesmo porque o direito em questão tem fundamento constitucional (art. 227,§ 3º, II e VI). 5. A inclusão dos menores sob guarda judicial como dependente do segurado guardião é, para todos os fins, inclusive previdenciários, junto ao IAPEP/PLAMTA, conforme requerido na ação originária, nos exatos termos do artigo 33, caput e § 3° da Lei n° 8.069/90, atendendo exclusivamente aos interesses da menor, porquanto a finalidade é permitir melhor assistência à criança. 6. A criança sob guarda faz jus a qualidade de dependente para fins previdenciários; 7. Sentença mantida. 8. Recurso Conhecido e Improvido. 5. Votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005226-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. INSCRIÇÃO. PRINCIPIO DA EFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. IAPEP/PLAMTA. 1. A Constituição da República de 1988 estabeleceu uma sistemática normativa ímpar, voltada à proteção integral da criança e do adolescente, através de uma série de mecanismos jurídicos, situados tanto no plano do direito material, quanto no plano do direito processual, regulamentados pela Lei n°8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 2. A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. (texto do art. 33,§ 3° do ECA). 3. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (Art. 6° da CF). 4. Com efeito, não se admite a derrogação dessa norma pela Lei nº 9528/97 porquanto trata-se de diploma legal alterador da Lei nº 8213/91 - Regime Geral da Previdência Social cujo espectro de incidência não alcança situações particulares definidas em lei especial. Mesmo porque o direito em questão tem fundamento constitucional (art. 227,§ 3º, II e VI). 5. A inclusão dos menores sob guarda judicial como dependente do segurado guardião é, para todos os fins, inclusive previdenciários, junto ao IAPEP/PLAMTA, conforme requerido na ação originária, nos exatos termos do artigo 33, caput e § 3° da Lei n° 8.069/90, atendendo exclusivamente aos interesses da menor, porquanto a finalidade é permitir melhor assistência à criança. 6. A criança sob guarda faz jus a qualidade de dependente para fins previdenciários; 7. Sentença mantida. 8. Recurso Conhecido e Improvido. 5. Votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005226-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, de acordo, em parte, com o parecer do Ministério Publico Superior
Data do Julgamento
:
07/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
Mostrar discussão