TJPI 2014.0001.005237-0
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONSUMAÇÃO. MERA SUBTRAÇÃO. FLAGRANTE. RECUPERAÇÃO DO BEM. IRRELEVÂNCIA. PENA DE MULTA. VALOR RAZOÁVEL E PROPROCIONAL. ISENÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - A materialidade está evidenciada pelo termo de apresentação e apresentação e pelo termo de restituição, onde consta um dos celulares subtraídos pelo apelante, de propriedade da vítima JARDIEL, marca Sony Ericsson, touch screeen, CE 0682. A autoria, por seu turno, também está demonstrada pelo relato judicial das vítimas e da testemunha que presenciou o evento, que corroboram as declarações prestadas perante a autoridade policial, apontando como a ação delitiva do apelante se desenrolou e como ele foi preso em flagrante. O próprio apelante reconhece a autoria delitiva que foi lhe atribuída, tanto perante o juízo de primeiro grau quanto perante a autoridade policial, inclusive apontando que teria um comparsa durante a ação delitiva, tendo ele se evadido.
2 - O roubo próprio, como na espécie, é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça. Assim, basta o autor do roubo vencer a posse da vítima, excluindo a disponibilidade, a custódia desta sobre a coisa. Em síntese, quando o deliquente vence a resistência efetiva da vítima, torna ipso facto consumado o crime de roubo. Por esse motivo, nem mesmo o flagrante obsta a consumação do roubo, desde que já tenha havido o emprego da violência e a respectiva subtração, como no caso concreto em análise, sendo irrelevante o tempo de permanência com a coisa subtraída ou ainda a sua posterior recuperação. Precedentes.
3 - O julgador não pode, sob a alegação de hipossuficiência, afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício. A alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de isenção ou de suspensão da exigibilidade da pena de multa, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do conhecimento. Na hipótese dos autos, o valor do dia-multa não foi fixado em valor exorbitante e a quantidade de dias foi fixada razoável e proporcionalmente à pena privativa prevista no tipo penal, sendo de se negar a pretensão recursal do apelante no que diz respeito à redução do valor da multa.
4 - Deve ser negado ao apelante o direito de recorrer em liberdade. O apelante, abordou as vítimas num local público, uma parada de ônibus, simulando estar com uma arma por baixo da camisa e proferindo ameaças, agindo, portanto, de maneira fortuita e afrontosa e demonstrando intenso desprezo pela ordem pública. Ademais, ele mesmo informa, em seu interrogatório policial, ser esta a terceira vez que é preso por roubo, a evidenciar a reiteração delitiva nos crimes contra o patrimônio e sua periculosiade social. Enfim, ele permaneceu preso durante toda a instrução processual e durante o julgamento da presente apelação, que confirmou a incursão no delito narrado e sua respectiva condenação.
5 - Apelação conhecida e improvida, acordes com o parecer ministerial.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.005237-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/09/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONSUMAÇÃO. MERA SUBTRAÇÃO. FLAGRANTE. RECUPERAÇÃO DO BEM. IRRELEVÂNCIA. PENA DE MULTA. VALOR RAZOÁVEL E PROPROCIONAL. ISENÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - A materialidade está evidenciada pelo termo de apresentação e apresentação e pelo termo de restituição, onde consta um dos celulares subtraídos pelo apelante, de propriedade da vítima JARDIEL, marca Sony Ericsson, touch screeen, CE 0682. A autoria, por seu turno, também está demonstrada pelo relato judicial das vítimas e da testemunha que presenciou o evento, que corroboram as declarações prestadas perante a autoridade policial, apontando como a ação delitiva do apelante se desenrolou e como ele foi preso em flagrante. O próprio apelante reconhece a autoria delitiva que foi lhe atribuída, tanto perante o juízo de primeiro grau quanto perante a autoridade policial, inclusive apontando que teria um comparsa durante a ação delitiva, tendo ele se evadido.
2 - O roubo próprio, como na espécie, é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça. Assim, basta o autor do roubo vencer a posse da vítima, excluindo a disponibilidade, a custódia desta sobre a coisa. Em síntese, quando o deliquente vence a resistência efetiva da vítima, torna ipso facto consumado o crime de roubo. Por esse motivo, nem mesmo o flagrante obsta a consumação do roubo, desde que já tenha havido o emprego da violência e a respectiva subtração, como no caso concreto em análise, sendo irrelevante o tempo de permanência com a coisa subtraída ou ainda a sua posterior recuperação. Precedentes.
3 - O julgador não pode, sob a alegação de hipossuficiência, afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício. A alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de isenção ou de suspensão da exigibilidade da pena de multa, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do conhecimento. Na hipótese dos autos, o valor do dia-multa não foi fixado em valor exorbitante e a quantidade de dias foi fixada razoável e proporcionalmente à pena privativa prevista no tipo penal, sendo de se negar a pretensão recursal do apelante no que diz respeito à redução do valor da multa.
4 - Deve ser negado ao apelante o direito de recorrer em liberdade. O apelante, abordou as vítimas num local público, uma parada de ônibus, simulando estar com uma arma por baixo da camisa e proferindo ameaças, agindo, portanto, de maneira fortuita e afrontosa e demonstrando intenso desprezo pela ordem pública. Ademais, ele mesmo informa, em seu interrogatório policial, ser esta a terceira vez que é preso por roubo, a evidenciar a reiteração delitiva nos crimes contra o patrimônio e sua periculosiade social. Enfim, ele permaneceu preso durante toda a instrução processual e durante o julgamento da presente apelação, que confirmou a incursão no delito narrado e sua respectiva condenação.
5 - Apelação conhecida e improvida, acordes com o parecer ministerial.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.005237-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/09/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer Ministerial Superior. SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de setembro de 2015.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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