TJPI 2014.0001.005241-2
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS – ANALFABESTIMO – ALEGADO DESCONHECIMENTO DO TEOR DO NEGÓCIO - IMPROCEDÊNCIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA.
1. O alegado analfabetismo da parte, em regra, não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade dos negócios jurídicos por ela celebrados, isto é, os atos praticados por pessoas analfabetas são válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante quanto ao vício de vontade, o que não ocorre no caso dos autos.
2. In casu, verifica-se nas fls. 48/49, destes autos, o contrato de empréstimo subscrito por duas testemunhas, com a digital da apelante aposta nas duas laudas, sendo documentação hábil a comprovar a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não havendo, portanto, quaisquer vícios que possam maculá-lo.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005241-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/02/2015 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS – ANALFABESTIMO – ALEGADO DESCONHECIMENTO DO TEOR DO NEGÓCIO - IMPROCEDÊNCIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA.
1. O alegado analfabetismo da parte, em regra, não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade dos negócios jurídicos por ela celebrados, isto é, os atos praticados por pessoas analfabetas são válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante quanto ao vício de vontade, o que não ocorre no caso dos autos.
2. In casu, verifica-se nas fls. 48/49, destes autos, o contrato de empréstimo subscrito por duas testemunhas, com a digital da apelante aposta nas duas laudas, sendo documentação hábil a comprovar a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não havendo, portanto, quaisquer vícios que possam maculá-lo.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005241-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/02/2015 )Decisão
A C O R D A M os exmºs. srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Especializada Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, negando-lhe, porém, provimento, a fim de manter-se incólume a decisão hostilizada.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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