TJPI 2014.0001.005245-0
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS RAZÕES RECURSAIS DE UM DOS APELANTES. IRRELEVÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES COMPROVADAS. PALAVRA DAS TESTEMUNHAS (POLICIAIS) EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. VERSÃO ISOLADA DOS RÉUS. NATUREZA DA DROGA (CRACK), EM EMBALAGENS PRONTAS PARA O CONSUMO, QUANTIDADE EM DINHEIRO EM NOTAS DE PEQUENO VALOR E CIRCUNSTÂNCIAS DE APREENSÃO DENUNCIAM O DESTINO COMERCIAL DA DROGA. VERIFICADO O ANIMUS ASSOCIATIVO. DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE OS ACUSADOS E VÍNCULO PARA A PRÁTICA DO CRIME. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA CORRETAMENTE APLICADA E FUNDAMENTADA EM RELAÇÃO AOS DOIS CRIMES. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA PARA CADA APELANTE. RÉUS QUE SE DEDICAM À ATIVIDADE CRIMINOSA E NÃO FAZEM JUS À CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. ART. 44, I, DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. PRECEITO SECUNDÁRIO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. De acordo com o entendimento do STJ “a apresentação de razões do recurso de apelação fora do prazo não acarreta o seu não-conhecimento”.
2. Acerca da materialidade e autoria dos crimes, a sentença recorrida apresentou os elementos aptos e a fundamentação suficiente para ensejar a condenação dos apelantes. A materialidade está positivada através do auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo de exame preliminar das substâncias, laudo de exame pericial definitivo, que constatou se tratar de 39,5 g (trinta e nove gramas e cinco decigramas) de substância petriforme, na cor amarela (cocaína), distribuída em 35 (trinta e cinco) invólucros em plástico; 09 (nove) comprimidos apresentando em sua embalagem a identificação “BELFAR”; 19 (dezenove) comprimidos apresentando em sua embalagem identificação “PRATIFOLIN”, além da quantia em dinheiro no valor de R$ 386,55 (trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), em notas de pequeno valor.
3. A autoria também restou comprovada pelos depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante dos acusados e afirmaram que foram acionados via COPOM para comparecem ao endereço da acusada, a fim de atenderem uma ocorrência de tráfico de drogas na “boca de fumo da Adriana”; que ao chegarem ao local visualizaram os acusados conversando e os mesmos tentaram fugir quando perceberam a presença da guarnição; que a acusada buscou refúgio no interior de sua residência e o acusado se refugiou na casa de um vizinho; que foi arremessada uma bolsa por cima do muro vizinho e posteriormente averiguaram que dentro da referida bolsa havia as drogas apreendidas; que o acusado foi revistado e com ele encontraram a quantia em dinheiro; que no local o acusado assumiu que havia ido abastecer com crack a “boca de fumo da Adriana” e que recebeu o pagamento pela droga das mãos da acusada. Não obstante as testemunhas serem policiais, no caso, tais depoimentos encontram-se em consonância com os demais elementos probatórios, motivo pelo qual são aceitáveis, valendo, por evidente, a regra de que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202, CPP).
4. Apesar de os apelantes negarem a prática de traficância, alegando que não se conhecem; que desconhecem a droga apreendida e que não usam ou vendem drogas, as provas dos autos indicam que esta tese não se mostra viável. A natureza da droga (crack), a forma de acondicionamento (pedras de crack em embalagens prontas para a comercialização), a quantidade de dinheiro em notas de pequeno valor, bem como as circunstâncias em que a droga foi apreendida (descritas pelas testemunhas policiais), são indicativos que denunciam a destinação comercial da droga, o que caracteriza o crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06 e inviabiliza a pretendida absolvição, nos termos dos precedentes desta 2ª Câmara Criminal. Condenação pelo crime de tráfico mantida.
5. O magistrado sentenciante fundamentou a ocorrência do crime de associação para o tráfico, descrevendo a conduta de cada um dos acusados, com a divisão de tarefas entre os mesmos, caracterizando um ajuste prévio, um vínculo entre os acusados para a prática do crime, ou seja, o animus associativo, dolo específico para a configuração do tipo penal em questão, destacando que “o animus associativo permanente dos acusados caracteriza-se pela organização estável e pela divisão das tarefas entre os réus, ficando claro nos autos que a ré era a dona/responsável pela “boca de fumo”, enquanto o réu fornecia a droga para abastecer o comércio ilegal. Havia, portanto, entre os réus um ajuste prévio no sentido de formação de um vínculo associativo de fato”. Vislumbro os elementos probatórios suficientes e mantenho a condenação dos apelantes pelo crime de associação para o tráfico.
6. A sentença, no tocante à valoração das circunstâncias judiciais (art. 59, CP e art. 42 da Lei 11.343/06), atendeu inteiramente ao critério legal e aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena cominados pela norma, com análise suficientemente fundamentada das circunstâncias judiciais, bem como a verificação de atenuantes, agravantes, causas de aumento e diminuição, na segunda e terceira fase da dosimetria, de maneira individual para cada um dos acusados, em relação aos dois crimes. Os apelantes não têm direito à redução prevista no art. 33,§ 4º, da Lei 11.343/06, porquanto demonstrado que se dedicam a atividade criminosa, qual seja: a venda de drogas.
7. Considerando a natureza e quantidade de droga apreendida e o fato de que os apelantes se dedicam a atividade criminosa (venda de drogas), mantenho o regime fechado determinado na sentença, consoante precedentes do STJ. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito resta insuficiente e inviável para o caso, em face da previsão do inciso I, do art. 44, do Código Penal.
8. Não prospera o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que os preceitos secundários dos tipos penais dos art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 prevêem sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.
9. Tratando-se de medida cautelar que implica em restrição à liberdade de locomoção, é necessária a sua reavaliação no julgamento desta apelação, segundo previsão do Enunciado nº 29, aprovado no I Workshop de Ciências Criminais/TJPI. A um dos acusados foi concedido o direito de apelar em liberdade. A negativa do direito de recorrer em liberdade em relação à apelante restou fundamentada na sentença, em virtude do envolvimento da acusada em outros crimes, inclusive, crime de homicídio (Processo 0004193-05.2010.8.18.0140 e Processo 0011649-45.2006.8.18.0140, na 2ª Vara do Tribunal do Júri de Teresina/PI, vide sistema Themis-web), o que evidencia perigo concreto à sociedade. Presentes, portanto, as hipóteses previstas no art. 312 do CPP, motivos autorizadores da manutenção da prisão.
10. Recursos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.005245-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/05/2015 )
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS RAZÕES RECURSAIS DE UM DOS APELANTES. IRRELEVÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES COMPROVADAS. PALAVRA DAS TESTEMUNHAS (POLICIAIS) EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. VERSÃO ISOLADA DOS RÉUS. NATUREZA DA DROGA (CRACK), EM EMBALAGENS PRONTAS PARA O CONSUMO, QUANTIDADE EM DINHEIRO EM NOTAS DE PEQUENO VALOR E CIRCUNSTÂNCIAS DE APREENSÃO DENUNCIAM O DESTINO COMERCIAL DA DROGA. VERIFICADO O ANIMUS ASSOCIATIVO. DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE OS ACUSADOS E VÍNCULO PARA A PRÁTICA DO CRIME. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA CORRETAMENTE APLICADA E FUNDAMENTADA EM RELAÇÃO AOS DOIS CRIMES. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA PARA CADA APELANTE. RÉUS QUE SE DEDICAM À ATIVIDADE CRIMINOSA E NÃO FAZEM JUS À CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. ART. 44, I, DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. PRECEITO SECUNDÁRIO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. De acordo com o entendimento do STJ “a apresentação de razões do recurso de apelação fora do prazo não acarreta o seu não-conhecimento”.
2. Acerca da materialidade e autoria dos crimes, a sentença recorrida apresentou os elementos aptos e a fundamentação suficiente para ensejar a condenação dos apelantes. A materialidade está positivada através do auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo de exame preliminar das substâncias, laudo de exame pericial definitivo, que constatou se tratar de 39,5 g (trinta e nove gramas e cinco decigramas) de substância petriforme, na cor amarela (cocaína), distribuída em 35 (trinta e cinco) invólucros em plástico; 09 (nove) comprimidos apresentando em sua embalagem a identificação “BELFAR”; 19 (dezenove) comprimidos apresentando em sua embalagem identificação “PRATIFOLIN”, além da quantia em dinheiro no valor de R$ 386,55 (trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), em notas de pequeno valor.
3. A autoria também restou comprovada pelos depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante dos acusados e afirmaram que foram acionados via COPOM para comparecem ao endereço da acusada, a fim de atenderem uma ocorrência de tráfico de drogas na “boca de fumo da Adriana”; que ao chegarem ao local visualizaram os acusados conversando e os mesmos tentaram fugir quando perceberam a presença da guarnição; que a acusada buscou refúgio no interior de sua residência e o acusado se refugiou na casa de um vizinho; que foi arremessada uma bolsa por cima do muro vizinho e posteriormente averiguaram que dentro da referida bolsa havia as drogas apreendidas; que o acusado foi revistado e com ele encontraram a quantia em dinheiro; que no local o acusado assumiu que havia ido abastecer com crack a “boca de fumo da Adriana” e que recebeu o pagamento pela droga das mãos da acusada. Não obstante as testemunhas serem policiais, no caso, tais depoimentos encontram-se em consonância com os demais elementos probatórios, motivo pelo qual são aceitáveis, valendo, por evidente, a regra de que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202, CPP).
4. Apesar de os apelantes negarem a prática de traficância, alegando que não se conhecem; que desconhecem a droga apreendida e que não usam ou vendem drogas, as provas dos autos indicam que esta tese não se mostra viável. A natureza da droga (crack), a forma de acondicionamento (pedras de crack em embalagens prontas para a comercialização), a quantidade de dinheiro em notas de pequeno valor, bem como as circunstâncias em que a droga foi apreendida (descritas pelas testemunhas policiais), são indicativos que denunciam a destinação comercial da droga, o que caracteriza o crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06 e inviabiliza a pretendida absolvição, nos termos dos precedentes desta 2ª Câmara Criminal. Condenação pelo crime de tráfico mantida.
5. O magistrado sentenciante fundamentou a ocorrência do crime de associação para o tráfico, descrevendo a conduta de cada um dos acusados, com a divisão de tarefas entre os mesmos, caracterizando um ajuste prévio, um vínculo entre os acusados para a prática do crime, ou seja, o animus associativo, dolo específico para a configuração do tipo penal em questão, destacando que “o animus associativo permanente dos acusados caracteriza-se pela organização estável e pela divisão das tarefas entre os réus, ficando claro nos autos que a ré era a dona/responsável pela “boca de fumo”, enquanto o réu fornecia a droga para abastecer o comércio ilegal. Havia, portanto, entre os réus um ajuste prévio no sentido de formação de um vínculo associativo de fato”. Vislumbro os elementos probatórios suficientes e mantenho a condenação dos apelantes pelo crime de associação para o tráfico.
6. A sentença, no tocante à valoração das circunstâncias judiciais (art. 59, CP e art. 42 da Lei 11.343/06), atendeu inteiramente ao critério legal e aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena cominados pela norma, com análise suficientemente fundamentada das circunstâncias judiciais, bem como a verificação de atenuantes, agravantes, causas de aumento e diminuição, na segunda e terceira fase da dosimetria, de maneira individual para cada um dos acusados, em relação aos dois crimes. Os apelantes não têm direito à redução prevista no art. 33,§ 4º, da Lei 11.343/06, porquanto demonstrado que se dedicam a atividade criminosa, qual seja: a venda de drogas.
7. Considerando a natureza e quantidade de droga apreendida e o fato de que os apelantes se dedicam a atividade criminosa (venda de drogas), mantenho o regime fechado determinado na sentença, consoante precedentes do STJ. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito resta insuficiente e inviável para o caso, em face da previsão do inciso I, do art. 44, do Código Penal.
8. Não prospera o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que os preceitos secundários dos tipos penais dos art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 prevêem sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.
9. Tratando-se de medida cautelar que implica em restrição à liberdade de locomoção, é necessária a sua reavaliação no julgamento desta apelação, segundo previsão do Enunciado nº 29, aprovado no I Workshop de Ciências Criminais/TJPI. A um dos acusados foi concedido o direito de apelar em liberdade. A negativa do direito de recorrer em liberdade em relação à apelante restou fundamentada na sentença, em virtude do envolvimento da acusada em outros crimes, inclusive, crime de homicídio (Processo 0004193-05.2010.8.18.0140 e Processo 0011649-45.2006.8.18.0140, na 2ª Vara do Tribunal do Júri de Teresina/PI, vide sistema Themis-web), o que evidencia perigo concreto à sociedade. Presentes, portanto, as hipóteses previstas no art. 312 do CPP, motivos autorizadores da manutenção da prisão.
10. Recursos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.005245-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/05/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER dos apelos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau, pelos próprios fundamentos.
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
Mostrar discussão