TJPI 2014.0001.005285-0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO COM ERRO SOBRE A PESSOA. DISPARO EFETUADO DURANTE A PRÁTICA DE ATOS PREPARATÓRIOS DO CRIME DE HOMICÍDIO DOLOSO. DISPARO CULPOSO OCORRIDO ENQUANTO O IRMÃO DO ACUSADO TENTAVA DESARMAR-LHE. ERRO SOBRE A PESSOA AFASTADO. HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL POR ESTE TRIBUNAL SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A PRONÚNCIA E DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA HOMICÍDIO CULPOSO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Atos meramente preparatórios não são puníveis, salvo quando constituem crime autônomo.
2. Armar-se na intenção de matar uma pessoa sem, contudo, praticar atos executórios, como, por exemplo, disparar a arma de fogo no sentido de atingi-la, não constitui crime de homicídio (tentado ou consumado), ressalvando-se a possibilidade de tipificação de crime autônomo (v. g. porte ilegal de arma de fogo).
3. Embora o agente estivesse imbuído da intenção de matar seu cunhado, o projétil que matou o irmão do acusado não foi disparado dolosamente visando atingir terceira pessoa, ou seja, não houve dolo na conduta. O disparo ocorreu enquanto a vítima tentava desarmar o acusado para evitar que este matasse seu cunhado, que se encontrava em local distinto. Houve um disparo culposo, o que afasta o erro sobre a pessoa, cuja aplicação pressupõe a prática de crime doloso.
4. Afastado o dolo na conduta do acusado, prejudicado os pedidos de decote da qualificadora e de desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte.
5. Não pode o Tribunal, julgando recurso em sentido estrito interposto contra pronúncia, aplicar o instituto do perdão judicial, sob pena de manifesta supressão de instância.
6. Recurso conhecido e provido para anular a pronúncia e desclassificar a conduta para homicídio culposo (art. 121, §3º, do CP). Habeas corpus concedido de ofício.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.005285-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/10/2014 )
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO COM ERRO SOBRE A PESSOA. DISPARO EFETUADO DURANTE A PRÁTICA DE ATOS PREPARATÓRIOS DO CRIME DE HOMICÍDIO DOLOSO. DISPARO CULPOSO OCORRIDO ENQUANTO O IRMÃO DO ACUSADO TENTAVA DESARMAR-LHE. ERRO SOBRE A PESSOA AFASTADO. HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL POR ESTE TRIBUNAL SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A PRONÚNCIA E DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA HOMICÍDIO CULPOSO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Atos meramente preparatórios não são puníveis, salvo quando constituem crime autônomo.
2. Armar-se na intenção de matar uma pessoa sem, contudo, praticar atos executórios, como, por exemplo, disparar a arma de fogo no sentido de atingi-la, não constitui crime de homicídio (tentado ou consumado), ressalvando-se a possibilidade de tipificação de crime autônomo (v. g. porte ilegal de arma de fogo).
3. Embora o agente estivesse imbuído da intenção de matar seu cunhado, o projétil que matou o irmão do acusado não foi disparado dolosamente visando atingir terceira pessoa, ou seja, não houve dolo na conduta. O disparo ocorreu enquanto a vítima tentava desarmar o acusado para evitar que este matasse seu cunhado, que se encontrava em local distinto. Houve um disparo culposo, o que afasta o erro sobre a pessoa, cuja aplicação pressupõe a prática de crime doloso.
4. Afastado o dolo na conduta do acusado, prejudicado os pedidos de decote da qualificadora e de desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte.
5. Não pode o Tribunal, julgando recurso em sentido estrito interposto contra pronúncia, aplicar o instituto do perdão judicial, sob pena de manifesta supressão de instância.
6. Recurso conhecido e provido para anular a pronúncia e desclassificar a conduta para homicídio culposo (art. 121, §3º, do CP). Habeas corpus concedido de ofício.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.005285-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/10/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do recurso em sentido estrito e dar-lhe provimento para anular a pronúncia do acusado e desclassificar sua conduta para o crime de homicídio culposo (art. 121, § 3°, do Código Penal). CONCEDER Habeas Corpus, de ofício, e determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do réu, salvo se estiver preso por outro motivo.
Data do Julgamento
:
29/10/2014
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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