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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.005287-4

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM CAUSA DE AUMENTO DE PENA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS. INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL. APÓS COLHEITA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA JUDICIALMENTE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRORROGAÇÕES INDISPENSÁVEIS À CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA, PROFERIDA EM PERFEITA SINTONIA COM A PEÇA ACUSATÓRIA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE FEITO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Considerando que a interceptação, para valer como prova, deve estar gravada, e sendo certo que a gravação deve ser disponibilizada às partes, tem-se entendido, tanto em sede doutrinária quanto nos Tribunais Superiores, que não é necessária a degravação integral das conversas captadas, pois tal trabalho, além de muitas vezes ser de impossível realização, por outras pode se mostrar totalmente infrutífero, além de expor a vida de terceiros, razão pela qual a ausência dessa providência não configura nulidade. 2. Conforme entendimento jurisprudencial, as interceptações telefônicas, desde que autorizadas fundamentadamente, podem ser prorrogadas quantas vezes forem necessárias para a colheita de provas, isto é, o prazo de duração da interceptação deve ser avaliado pelo Juiz da causa, considerando os relatórios apresentados pela Polícia. 3. Não há que se falar em violação ao princípio da congruência, muito menos na necessidade de Mutatio Libele, se a sentença guardar perfeita sintonia a denúncia, ou seja, quando não houver nenhuma inovação na classificação das condutas imputadas à ré, eis que a denúncia foi julgada procedente em todos os seus termos e a ré condenada nas sanções dos delitos tipificados na peça acusatória. 4. Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, bem como evidenciada a finalidade mercantil da droga apreendida, imperiosa a condenação pelo tráfico ilícito de entorpecentes. Para a configuração do crime de tráfico, não é necessário que o agente efetue a venda da droga, bastando que a possua, guarde ou tenha em depósito a substância entorpecente. 5. Restando comprovada a existência de um vínculo estável e permanente entre os réus, direcionado para a prática do crime de tráfico de drogas, configurado está o delito de associação para o referido fim. 6. Culpabilidade não pode ser considerada acentuada por ter sido os crimes praticados em cidade de apenas 12.000 (doze mil) habitantes, ou por esta cidade se encontrar localizada na divisa de estados, vez que não tem embasamento jurídico, ou ainda por avisar o chefe da organização criminosa a ocorrência de operações policiais na cidade, pois está desempenhando tarefas no crime de associação para o tráfico. 7. O direito do apelante de recorrer em liberdade, é matéria a ser tratada pelo Juízo que presidiu a instrução processual e prolatou a sentença penal condenatória do acusado, cabendo a esta segunda instância, sob pena de incorrer em supressão de instância, analisar as alegações da defesa referente a fundamentação do Magistrado de primeiro grau referente a negativa do condenado de recorrer em liberdade. 8. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.005287-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/09/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, discordando em parte do parecer ministerial, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, tanto ao recurso interposto pela defesa, como pelo Ministério Público, para que a sentença apelada permaneça inalterada em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 02/09/2015
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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