TJPI 2014.0001.005294-1
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA
ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO
INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS
DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES
CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS
ART. 368.CC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser
declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo
consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a
aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais,
impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja
nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor
correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro
dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex w\"
do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em
quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos
consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se
evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades
que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para
ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6.
Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005294-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/06/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA
ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO
INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS
DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES
CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS
ART. 368.CC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser
declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo
consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a
aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais,
impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja
nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor
correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro
dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex w\"
do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em
quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos
consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se
evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades
que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para
ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6.
Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005294-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/06/2018 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os
componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do
Estado do Piauí à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para
reformar, in totum. a sentença monocrática e declarar nulo o contrato de empréstimo
de n° 33507563/10999. a fim de que a título de danos materiais, os valores
descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar o
pagamento do valor de R$ 3.000.00 (três mil reais) à recorrente pelos Danos Morais
lhes causados e que a correção monetária e os juros moratórios incidam,
respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ. e no tocante aos Danos
Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ. O Ministério Público
Superior deixou de opinar no feito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua
intervenção.
Participaram do Julgamento os Excelentissimos Senhores
Desembargadores, José James Gomes Pereira - Presidente, José Ribamar Oliveira
- Relator e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira
Linhares.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em
Teresina, 12 (doze) de junho de 2018.
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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