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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.005296-5

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. SÚMULAS DO TJPI Nº 02 e 06. 2. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. INOCORRÊNCIA. 3. NÃO OBRIGATORIEDADE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA. SUPERAÇÃO. 4. NECESSIDADE DE PROVA PELO IMPETRANTE DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. SUPERADA PELA PRESCRIÇÃO MÉDICA. 5. LIMITES AO DEVER DE PROMOVER AÇÕES DE SAÚDE. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. RISCO DE DANO À SAÚDE E À VIDA. 6. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, sendo, por conseguinte, todos esses entes legitimados a figurarem juntos ou separadamente no pólo passivo de demandas com essa pretensão. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, “não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.” 3. Quanto ao medicamento requerido não constar na lista do SUS, este egrégio Tribunal também firmou entendimento de que “a saúde é um direito fundamental do cidadão, uma prerrogativa indisponível, constitucionalmente tutelada, dessa forma existindo indicação médica, como é o caso dos autos, que o medicamento prescrito é mais eficaz para o tratamento da paciente a qual lhe acarreta uma melhor expectativa e qualidade de vida, não pode ser negado pelo simples fato do medicamento não constar na lista de medicamentos disponíveis pelo SUS”. Assim, existindo indicação médica, como é o caso dos autos, não pode o medicamento ser negado pelo simples fato de não constar da listagem de medicamentos disponibilizados pelo SUS. 4. O fato do medicamento não ter sido prescrito por médico conveniado ao Sistema Único de Saúde, e sim por médico particular, não elide o cabimento do mandado de segurança, muito menos a pretensão nele veiculada, consoante precedentes do STJ. No caso, a necessidade do tratamento restou demonstrada através de laudo e prescrição médica, bem como parecer do Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado, colacionados aos autos. 5. A Teoria da Reserva do Possível não se aplica às matérias relacionadas à preservação da saúde e da vida. É cediço que a nova perspectiva dada ao constitucionalismo, tanto pela doutrina como pela jurisprudência, não mais admitem que a Constituição seja vista como mera carta de intenções, destituída de eficácia ou implementação material. Ademais, a mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na Teoria da Reserva do Possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais. 6. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.005296-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/12/2014 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, confirmando a liminar e concedendo, em definitivo, a segurança, para determinar ao Estado do Piauí, através da Secretaria Estadual de Saúde, o fornecimento à impetrante Tatiane Batista do Nascimento do medicamento pleiteado na inicial, qual seja, Mestinon 60mg (princípio ativo Piridostigmina), uso contínuo, durante todo o tratamento de saúde da paciente, conforme prescrição médica constante nos autos, determinando, porém, que a cada seis meses seja comprovado perante à Secretaria Estadual de Saúde a necessidade do uso do medicamento com a juntada de relatório médico, sob pena de perda de eficácia da medida, isso com fundamento no Enunciado nº 2, da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09).

Data do Julgamento : 04/12/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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