TJPI 2014.0001.005297-7
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM O ESTADO DE POBREZA. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTOS NA CLASSE/PADRÃO III-A. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 6.309/13. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I- Pedido de Justiça Gratuita afastado, haja vista não possuírem condições de arcar com as custas processuais aplicáveis à espécie, sem prejuízo de seus sustentos e de suas famílias.
II- A retificação da autoridade coatora não implica em alteração da competência judiciária, bem como, ambas as autoridades, quais sejam, Secretário de Administração e Governador do Estado do Piauí, fazem parte da mesma pessoa jurídica de direito público, razão porque resta prejudicada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
III- Vasculhando-se os autos, infere-se que a documentação colacionada mostra-se suficiente à impetração do Mandamus, permitindo a apreciação do direito perseguido, não havendo que se falar em ausência de prova pré-constituída apta a instruí-lo, de modo a demandar dilação probatória, rejeitando a preliminar em comento.
IV- Considerando-se que a Lei nº. 6.309/13 não possui efeitos concretos imediatos e, ainda, levando-se em consideração que o presente Mandamus refere-se a omissão do Poder Público estadual na análise dos recursos administrativos apresentados pelos Impetrantes acerca de possível equívoco em seus enquadramentos, decorrentes dos Decretos nº. 15.332/13 e nº. 15.333/13, não há de se falar em decurso do prazo decadencial para a impetração do presente writ, devendo, desse modo, ser rejeitada a prejudicial de decadência.
V- Levando-se em consideração exclusivamente o tempo de efetivo exercício, nos moldes do art. 18, da Lei nº.6.309/13, infere-se que os Impetrantes não preenchem o tempo de serviço efetivo para se enquadrarem no padrão/classe III-C, conforme pretensão deduzida nos autos, já que não trouxeram à colação elementos que indiquem efetivo exercício entre 25 e 27 anos.
VI- Com isso, a leitura das disposições legais revela que a promoção dos servidores está condicionada ao preenchimento de 02 (dois) requisitos, de forma cumulativa, quais sejam: título de especialização (inciso I) e exercício no cargo por, no mínimo, 11 (onze) anos e título de mestre (inciso II) e exercício no cargo por, no mínimo, 10 (dez) anos.
VII- Na espécie, a despeito de todos os Impetrantes apresentarem título de mestre (fls.33;44;48), à exceção do Impetrante Ernando Moura Cardoso, que colaciona título de pós-graduação (fls.27), não há nos autos a efetiva comprovação do requisito atinente ao tempo mínimo de exercício no cargo exigido pela Lei nº. 6.309/13, qual seja: 11 (onze) anos para o caso de especialização e 10 (dez) anos para o caso de mestrado.
VIII- Desse modo, do cotejo das disposições legais, com a situação funcional dos Impetrantes, notadamente a data de suas admissões, conclui-se, de fácil, que os Impetrantes não possuem tempo de serviço compatível com o exigível para se enquadrarem na classe/padrão III-A.
IX- Noutra vereda, ainda, deve-se considerar que o STF possui orientação no sentido de que servidor público não tem direito adquirido à forma de cálculo da remuneração ou de regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
X- Por fim, deve-se ponderar que a Lei nº. 6.399/13, com cópia apresentada aos autos pelos Impetrantes , notadamente o quadro de vencimentos contido no Anexo IV, da LC nº. 38/04, não se aplica aos Impetrantes, por expressa previsão contida no art. 10, da aludida Lei .
XI- Assim, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e, ainda, em conformidade com a disposição constante no art. 20, parágrafo único, da Lei nº. 6.309/13, não se detecta qualquer prejuízo financeiro aos Impetrantes, em face de seus reenquadramentos.
XII- Logo, na estreita via mandamental, contudo, considerando a documentação que instrui a exordial, os Impetrantes não lograram êxito em comprovar os seus direitos líquidos e certos, razão pela qual não se pode dar azo a suas pretensões.
XIII- Segurança denegada, ante a ausência de direito líquido e certo dos impetrantes, em face do não preenchimento dos requisitos da lei nº. 6.309/13, que justifique seus enquadramentos na classe/padrão III-A.
XIV- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.005297-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2017 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM O ESTADO DE POBREZA. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTOS NA CLASSE/PADRÃO III-A. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 6.309/13. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I- Pedido de Justiça Gratuita afastado, haja vista não possuírem condições de arcar com as custas processuais aplicáveis à espécie, sem prejuízo de seus sustentos e de suas famílias.
II- A retificação da autoridade coatora não implica em alteração da competência judiciária, bem como, ambas as autoridades, quais sejam, Secretário de Administração e Governador do Estado do Piauí, fazem parte da mesma pessoa jurídica de direito público, razão porque resta prejudicada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
III- Vasculhando-se os autos, infere-se que a documentação colacionada mostra-se suficiente à impetração do Mandamus, permitindo a apreciação do direito perseguido, não havendo que se falar em ausência de prova pré-constituída apta a instruí-lo, de modo a demandar dilação probatória, rejeitando a preliminar em comento.
IV- Considerando-se que a Lei nº. 6.309/13 não possui efeitos concretos imediatos e, ainda, levando-se em consideração que o presente Mandamus refere-se a omissão do Poder Público estadual na análise dos recursos administrativos apresentados pelos Impetrantes acerca de possível equívoco em seus enquadramentos, decorrentes dos Decretos nº. 15.332/13 e nº. 15.333/13, não há de se falar em decurso do prazo decadencial para a impetração do presente writ, devendo, desse modo, ser rejeitada a prejudicial de decadência.
V- Levando-se em consideração exclusivamente o tempo de efetivo exercício, nos moldes do art. 18, da Lei nº.6.309/13, infere-se que os Impetrantes não preenchem o tempo de serviço efetivo para se enquadrarem no padrão/classe III-C, conforme pretensão deduzida nos autos, já que não trouxeram à colação elementos que indiquem efetivo exercício entre 25 e 27 anos.
VI- Com isso, a leitura das disposições legais revela que a promoção dos servidores está condicionada ao preenchimento de 02 (dois) requisitos, de forma cumulativa, quais sejam: título de especialização (inciso I) e exercício no cargo por, no mínimo, 11 (onze) anos e título de mestre (inciso II) e exercício no cargo por, no mínimo, 10 (dez) anos.
VII- Na espécie, a despeito de todos os Impetrantes apresentarem título de mestre (fls.33;44;48), à exceção do Impetrante Ernando Moura Cardoso, que colaciona título de pós-graduação (fls.27), não há nos autos a efetiva comprovação do requisito atinente ao tempo mínimo de exercício no cargo exigido pela Lei nº. 6.309/13, qual seja: 11 (onze) anos para o caso de especialização e 10 (dez) anos para o caso de mestrado.
VIII- Desse modo, do cotejo das disposições legais, com a situação funcional dos Impetrantes, notadamente a data de suas admissões, conclui-se, de fácil, que os Impetrantes não possuem tempo de serviço compatível com o exigível para se enquadrarem na classe/padrão III-A.
IX- Noutra vereda, ainda, deve-se considerar que o STF possui orientação no sentido de que servidor público não tem direito adquirido à forma de cálculo da remuneração ou de regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
X- Por fim, deve-se ponderar que a Lei nº. 6.399/13, com cópia apresentada aos autos pelos Impetrantes , notadamente o quadro de vencimentos contido no Anexo IV, da LC nº. 38/04, não se aplica aos Impetrantes, por expressa previsão contida no art. 10, da aludida Lei .
XI- Assim, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e, ainda, em conformidade com a disposição constante no art. 20, parágrafo único, da Lei nº. 6.309/13, não se detecta qualquer prejuízo financeiro aos Impetrantes, em face de seus reenquadramentos.
XII- Logo, na estreita via mandamental, contudo, considerando a documentação que instrui a exordial, os Impetrantes não lograram êxito em comprovar os seus direitos líquidos e certos, razão pela qual não se pode dar azo a suas pretensões.
XIII- Segurança denegada, ante a ausência de direito líquido e certo dos impetrantes, em face do não preenchimento dos requisitos da lei nº. 6.309/13, que justifique seus enquadramentos na classe/padrão III-A.
XIV- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.005297-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2017 )Decisão
acordam os componentes do egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em INDEFERIR o pedido de Justiça Gratuita, REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de prova pré-constituída e, ainda, a prejudicial de decadência, conhecendo da impetração, e, no mérito, DENEGAR a segurança pretendida, ante a ausência de direito líquido e certo dos impetrantes, em face do não preenchimento dos requisitos da Lei nº 6.309/13, que justifique seus enquadramentos na classe/padrão III-A. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 25 da Lei 12.016/09. Custas de Lei.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
Mostrar discussão