main-banner

Jurisprudência


TJPI 2014.0001.005308-8

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO. 122 GRAMAS DE MACONHA PRENSADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA REDIMENSIONADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade está positivada através do auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação em substância entorpecente, laudo de exame pericial em substância. A autoria também restou comprovada pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do apelante. Todos foram unânimes em atribuir a autoria do crime de tráfico de drogas ao acusado, ao afirmar que receberam vários informes (através de ligações anônimas) dando conta que o acusado vendia drogas e, inclusive, que a casa do acusado funcionaria como ponto de venda de droga, havendo sido apreendido 122 gramas de maconha prensada em poder do acusado. 2. Não obstante as testemunhas serem policiais, no caso, tais depoimentos encontram-se em consonância com os demais elementos probatórios, motivo pelo qual são aceitáveis, valendo, por evidente, a regra de que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202, CPP). 3. Apesar de o apelante negar a prática de traficância, alegando que a droga encontrada em seu poder se destinaria somente ao uso pessoal, as provas dos autos indicam que esta tese não se mostra viável. A quantidade da droga, a forma de acondicionamento e as circunstâncias em que a droga foi apreendida são indicativos que denunciam a destinação comercial da droga, o que caracteriza o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/06) e inviabiliza a pretendida desclassificação para uso, nos termos dos precedentes desta 2ª Câmara Especializada Criminal. 4. A culpabilidade é normal, inerente ao tipo penal. Negar o crime, ou mesmo buscar a sua desclassificação, integra o direito de defesa do réu, não podendo ser interpretado em seu favor. 5. Analisando todas as circunstâncias judiciais do art. 59, considerando o art. 42 da Lei 11.343/06 e tomando como base a pena em abstrato para o crime de tráfico de drogas (cinco a quinze anos de reclusão e pagamento de quinhentos a mil e quinhentos dias-multa), redimensiono a pena do apelante, o que eu faço mediante fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias multa. Tendo em vista a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, mantenho a diminuição fixada na sentença em 2/3, resultando a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão. Devendo a pena de multa ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade, conforme precedentes do STJ, fixo-a em 200 (duzentos) dias multa, com o dia multa no valor de um trinta (1/30) anos do salário mínimo vigente na época do fato delituoso. 6. O regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o aberto, em face da inexistência de reincidência ou circunstância de caráter pessoal que justifica a imposição de regime mais gravoso, pelo fato do réu ser reconhecidamente primário, não possuir maus antecedentes, não responder a outros processos criminais e de sua pena encontrar-se estabelecida em 02 (dois anos) de reclusão, consoante o art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a saber: prestação de serviços à comunidade, em favor de instituição a ser definida pelo juízo da execução, e limitação de fim de semana, pelo tempo da pena privativa de liberdade aplicada. Ressalto que a pena restritiva de direito se converte em pena privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta, nos termos do art. 44, § 4º, do CP. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.005308-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/10/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do apelo e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para manter a condenação da apelante pelo crime de tráfico ilícito de entorpecente (art. 33 da Lei n° 11.343/2006), fixando-se a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 200 (duzentos) dias-multa, cada dia-multa no valor de um trinta (1/30) avos do salário-mínimo vigente na época do fato delituoso, e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistente: a) na prestação de serviços à comunidade, em favor de instituição a ser definida pelo juízo da execução; e b) limitação de fim de semana, pelo tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

Data do Julgamento : 15/10/2014
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
Mostrar discussão