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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.005317-9

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. PERCENTUAL EFETIVO MÁXIMO FEMININO. VAGAS LIMITADAS. POSSIBILIDADE. ISONOMIA MATERIAL. VALIDADE E EFETIVIDADE DA LEI. CONFORMIDADE CONSTITUCIONAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A competência da Procuradora Geral de Justiça está expressamente prevista na Constituição Estadual em seu art. 124, III e a legitimidade deste órgão para processar e julgar no art. 123, III. 2. Prevê a Constituição Estadual no art. 4º, inciso IV, que “o Estado rege–se, nas relações jurídicas e nas suas atividades político– administrativas, pelo princípio da igualdade de todos perante a lei”. Com base neste dispositivo, requer a requerente a declaração de inconstitucionalide do § 3º do art. 10 da lei estadual nº 3.808/1981 que reserva até dez por cento às mulheres das vagas oferecidas no concurso público para Policial Militar, ao argumento de que se trata de norma violadora da isonomia. Portanto, presentes os requisitos da representação de inconstitucionalidade de lei estadual em face de Constituição Estadual. 3. Em 1985, a lei nº 4.012/1985 que criou o quadro de Policiais Militares Femininos (PMFem) na Polícia Militar do Estado do Piauí no §2º do art. 3º assegurou a mesma qualificação técnico-profissional dos Policiais Militares Masculinos, através dos cursos de formação e especialização ou aperfeiçoamento relativos a Oficiais e Praças e no art. 4º estabeleceu que “o Policial [sic] Militar Feminino (PMFEM) terá direitos, vantagens e prerrogativas hierárquicas idêntica aos demais Policiais Militares, previstos em lei e regulamentos”, garantindo a observância do princípio da isonomia/gualidade. 4. Assim, independente de sexo, as oficiais femininas se submetem às mesmas regras previstas para os oficiais masculinos, desde a forma de ingresso, passando pelo curso de formação. Por isso que, dispensando a lei os mesmos requisitos para homens e mulheres, antes de tudo veio para dar concretude ao mandamento do art. 5°, I, da Constituição Federal.’ 5. Em 2003, a lei complementar nº 35, alterando o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí (lei nº 3.808/1981) ao reservar às mulheres até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso público não afrontou o princípio da isonomia, pois a deliberação legislativa revela razão de ordem lógica que restringe, com justo motivo, que pessoas do sexo feminino exerçam as funções inerentes ao cargo de Policial Militar, diante da observância da natureza, das atribuições do cargo e do do interesse público a justificar a opção do legislador. 6. A reserva de vagas ao sexo feminino no percentual de até dez por cento é um critério diferenciador que encontra amparo na lei, mediante discricionariedade do Administrador Público, e não afronta princípio constitucional da isonomia, pois a distinção de direitos entre homens e mulheres, embora genericamente coibida (CRFB, art. 5º, I), pode ocorrer em casos específicos, como para o ingresso no cargo de policial militar para os quais se torna indispensável a distinção de sexo em face da natureza das atividades que serão desempenhadas:“executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo(…); atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem; atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas; atender à convocação do Governo Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou para reprimir grave subverção da ordem pública ou ameaça de irrupção” (…); dentre outros, conforme a Lei de Organização Básica da Polícia Militar do Piauí (lei nº 3.529/1977). 7. Portanto, a solução diferenciadora eleita pelo Administrador Público é notoriamente relevante quando se trata do exercício do cargo de policial militar, em que a atividade fim da instituição envolve proteção do cidadão contra a violência urbana, atividade mais facilmente desempenhadas por homens. E foi atenta a esta exigência que a Lei estadual nº 3.808/1981 dispôs no art. 10o, § 3º que “às mulheres serão reservadas até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso público.” 8. Em outras palavras, é absolutamente razoável estabelecer-se um efetivo mínimo de policiais militares femininos, não ferindo a disposição constitucional da legalidade e isonomia, pois a atividade policial possui certas implicações que acarretam a limitação de de vagas para o sexo feminino. 09. O controle direito de constitucionalidade de lei estadual proposta pela Procuradora Geral de Justiça, portanto, não viola a Constituição Estadual, pois a lei impugnada apenas deu efetividade à isonomia material, não havendo desvirtuamento da função legislativa. 10. Diante de tais considerações, como o §3º da lei estadual nº 3.808/81 não trouxe qualquer violação ao princípio da isonomia, não se vislumbra qualquer incompatibilidade destes em relação aos artigos art. 4º, 5º e 9º da Constituição Estadual. 11. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (TJPI | Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 2014.0001.005317-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/03/2016 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em conhecer da ação e, no mérito, por maioria de votos, julgar improcedente a presente ação direta, restando prejudicado o pedido de tutela de urgência, nos termos do voto do Relator. Vencido o Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, que votou pela procedência da ação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Joaquim Dias de Santana Filho, Erivan José da Silva Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Hilo de Almeida Sousa e Oton Mário José Lustosa Torres. Sustentação oral: Dra. Clotildes Costa Carvalho, Procuradora de Justiça, pelo conhecimento e provimento da ação; Dr. Danilo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI 3552), Procurador do Estado. Aos três dias do mês de março do ano de dois mil e dezesseis, reuniu-se às nove horas e quarenta e dois minutos, em sessão ordinária de julgamento, de caráter judicial, o Egrégio TRIBUNAL PLENO.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Classe/Assunto : Ação Direta de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
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