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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.005345-3

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO POR FALTA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA RESCISÃO. CONTINUIDADE CONTRATUAL. NÃO APROVEITAMENTO DA CARÊNCIA. PROENÇA PRÉ-EXISTENTE. NÃO AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. 1. O direito à saúde, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna); 2. A senteça não é extra petita, eis que esta não determinou a manutenção do primeiro contrato. 3. O CDC preza pela manutenção do equilíbrio contratual, devendo ser vedadas obrigações iníquas, abusivas ou que ofendem o princípio da boa-fé objetiva e a equidade. Ademais, resta evidente a aplicação do Princípio da Vulnerabilidade do consumidor. Sendo assim, cumpre destacar que para fins de rescisão unilateral por falta de pagamento, é necessária a notificaçãodo consumidor. 4. Verifica-se que a empresa apelante deveria ter notificado a parte apelada da rescisão do contrato diante do atraso de parcelas. Não o fez, tendo assinado novo contrato, não aproveitando de forma integral a carência e não tendo o novo contrato solução de continuidade. Abusiva a conduta da parte apelante, eis que além de não ter notificado a parte apelada, não aproveitou os 27 meses do contrato anterior (27 prestações pagas). 5. Da análise dos autos, observa-se que a doença da parte autora/apelada surgiu durante a vigência do contrato anterior, estando a mesma albergada pela carência de 24 meses previstas nele. Sendo assim, resta abusiva a alegação de que se trata de doença preexistente necessitando cumprir a autora nova carência, eis que se tratam de contratos sucessivos. Na verdade, configuraria desvantagem exagerada ao exigir do autor o cumprimento de novo prazo de carência, não importando a alegação de doença preexistente. 6.Reexame conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005345-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/06/2016 )
Decisão
“Vistos, relatados e discutidos, A C O R D A M componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade em conhecer do recurso interposto, uma vez que se encontram os requisitos de admissibilidade, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada, em consonância total com o parecer Ministerial de fls. 269/275. “

Data do Julgamento : 21/06/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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