main-banner

Jurisprudência


TJPI 2014.0001.005346-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 333, I, CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.O apelante se insurge contra sentença de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC, considerando que o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2. O apelante participa do projeto de Hortas Comunitárias de Teresina e afirma que a responsável pela assistência aos horticultores destruiu indevidamente a plantação que o recorrente havia aposto em um dos seus lotes. Alega que houve nexo de causalidade entre as atitudes autoritárias e impositivas do agente público com o agravamento da sua saúde. Por tais motivos pleiteia o ressarcimento pelos danos sofridos. 3. Em que pese tais alegações, de acordo com a documentação de fls. 13/14 acostada aos autos pelo próprio autor, ora apelante, o mesmo foi advertido duas vezes a respeito da necessidade de regularizar sua situação, promovendo o plantio de toda a extensão do lote com culturas recomendadas no Manual do Horticultor, sob pena de ser excluído do Programa de Hortas Comunitárias da Prefeitura de Teresina. 4. Além disso, não consta nos autos nenhum indício de prova de supostas atitudes autoritárias e impositivas do agente público que desencadearam o agravamento da saúde do apelante. 5. Dessa forma, não merece prosperar as alegações do apelante, pois o mesmo não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito, não observando o art. 333, I do CPC. 6. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005346-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/01/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo, em todos os seus termos, na forma do Voto do Relator. Participaram do julgamento, Excelentíssimos Senhores: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Hilo de Almeida Sousa (Presidente/ Relator), e Dr. Olímpio José Passos Galvão (Juiz designado). Foi presente a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de janeiro de 2018.

Data do Julgamento : 23/01/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
Mostrar discussão