TJPI 2014.0001.005359-3
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA FUNDADAS EM PROVAS IDÔNEAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DA PENA. RETIFICAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11343/06. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. NATUREZA DA DROGA. ALTA POTENCIALIDADE LESIVA. REDUÇÃO PELA METADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO PARA O ABERTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Embora o apelo do réu possua o condão de devolver ao Tribunal o conhecimento de toda matéria decidida na sentença, não se vislumbra a necessidade de se examinar com maior profundidade o mérito das condenações, já que as provas que as fundamentam, tais como laudos periciais, testemunhas e confissão extrajudicial do acusado, se afiguram aparentemente idôneas; ademais, o próprio apelante se insurge apenas contra alguns aspectos da dosimetria da pena, nada levantando contra as condenações em si.
2. Quando o magistrado reduz a pena aquém do máximo previsto pela lei, lhe é exigido fundamentação idônea, pois se trata de um juízo vinculado às razões que apresenta. Na espécie, o apelante possui condições pessoais amplamente favoráveis, mas a espécie de droga traficada (cocaína) possui alto poder destrutivo, e não autoriza, conforme a jurisprudência sedimentada desta 2ª Câmara Criminal, a incidência da minorante em seu percentual máximo, se afigurando razoável a diminuição da pena pela metade.
3. Tendo em vista que aos requisitos do art. 44 do Código Penal encontram-se satisfeitos, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
4. Considerando que o apelante possui condições pessoais favoráveis, não sendo reincidente, que sua pena é inferior a quatro anos de reclusão, e que a própria Secretaria de Justiça exibiu laudo médico que recomenda a prisão domiciliar (fls. 101), altera-se o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, com o consequente relaxamento da prisão.
5. Recurso conhecido e provido, para retificar a reprimenda aplicada, definindo-a no total de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, pela incursão nos crimes do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03, cada dia no valor mínimo – 1/30 do salário mínimo vigente na data dos crimes, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, pelo tempo da pena privativa de liberdade aplicada, a serem especificadas pelo Juiz das Execuções, alterando o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, e, por fim, para expedir alvará de soltura em favor do apelante, se por al não estiver preso.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.005359-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/10/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA FUNDADAS EM PROVAS IDÔNEAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DA PENA. RETIFICAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11343/06. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. NATUREZA DA DROGA. ALTA POTENCIALIDADE LESIVA. REDUÇÃO PELA METADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO PARA O ABERTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Embora o apelo do réu possua o condão de devolver ao Tribunal o conhecimento de toda matéria decidida na sentença, não se vislumbra a necessidade de se examinar com maior profundidade o mérito das condenações, já que as provas que as fundamentam, tais como laudos periciais, testemunhas e confissão extrajudicial do acusado, se afiguram aparentemente idôneas; ademais, o próprio apelante se insurge apenas contra alguns aspectos da dosimetria da pena, nada levantando contra as condenações em si.
2. Quando o magistrado reduz a pena aquém do máximo previsto pela lei, lhe é exigido fundamentação idônea, pois se trata de um juízo vinculado às razões que apresenta. Na espécie, o apelante possui condições pessoais amplamente favoráveis, mas a espécie de droga traficada (cocaína) possui alto poder destrutivo, e não autoriza, conforme a jurisprudência sedimentada desta 2ª Câmara Criminal, a incidência da minorante em seu percentual máximo, se afigurando razoável a diminuição da pena pela metade.
3. Tendo em vista que aos requisitos do art. 44 do Código Penal encontram-se satisfeitos, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
4. Considerando que o apelante possui condições pessoais favoráveis, não sendo reincidente, que sua pena é inferior a quatro anos de reclusão, e que a própria Secretaria de Justiça exibiu laudo médico que recomenda a prisão domiciliar (fls. 101), altera-se o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, com o consequente relaxamento da prisão.
5. Recurso conhecido e provido, para retificar a reprimenda aplicada, definindo-a no total de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, pela incursão nos crimes do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03, cada dia no valor mínimo – 1/30 do salário mínimo vigente na data dos crimes, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, pelo tempo da pena privativa de liberdade aplicada, a serem especificadas pelo Juiz das Execuções, alterando o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, e, por fim, para expedir alvará de soltura em favor do apelante, se por al não estiver preso.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.005359-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/10/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do apelo e DAR-LHE PROVIMENTO, para retificar a reprimenda aplicada, definindo-a no total de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, pela incursão nos crimes do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 12, caput, da Lei n° 10.826/03, cada dia no valor mínimo – 1/30 do salário mínimo vigente na data dos crimes, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, pelo tempo da pena privativa de liberdade aplicada, a serem especificadas pelo Juiz das Execuções, alterando o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto e, por fim, para expedir ALVARÁ DE SOLTURA em favor de RUBEM DA SILVA LEITE, se não estiver preso por outro motivo.
Data do Julgamento
:
01/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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