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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.005389-1

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIO DOS AUTOS. CONFISSÃO DO ACUSADO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA BRANCA. COMPROVAÇÃO PELO ACERVO PROBATÓRIO. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAR A SITUAÇÃO DO RÉU. PENA DEFINITIVA MANTIDA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO LEGAL. DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E À CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e autoria do crime restaram evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante; auto de apresentação e apreensão; auto de restituição; termo de restituição; laudo de exame pericial em arma branca- faca; e, finalmente, pela prova oral colhida em audiência judicial, na qual a vítima e testemunhas foram unânimes em atribuir a prática do delito ao acusado, associado à própria confissão do acusado em juízo. 2. O depoimento da vítima é meio de prova idôneo a comprovar a violência ou grave ameaça sofrida para fins de caracterização do crime de roubo, conforme valor probante reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. A vítima relatou a violência empregada na ação delitiva (uso de arma branca para tentar ameaçá-lo, reduzindo a sua possibilidade de resistência, com a finalidade de subtrair o celular), o que revela a tipicidade do crime de roubo. O acusado confessou a prática do crime no seu interrogatório em juízo, inclusive, com o uso de arma branca. Análise das provas acostadas aos autos permite concluir com segurança pela materialidade e autoria do crime de roubo circunstanciado tentado (art. 157, § 2º, I c/c art. 14, II do CP), e, portanto, a alegação de insuficiência de provas para a condenação fica rejeitada. 3. O magistrado de 1º grau apresentou fundamentação coerente na primeira fase da dosimetria da pena, mas fixou a pena base abaixo do mínimo legal, em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Considerando que o tipo penal em questão prevê pena abstrata mínima de 04 (quatro) anos de reclusão, é de se concluir que o magistrado erroneamente aplicou a causa de diminuição pela tentativa, no patamar máximo de 2/3, ainda na primeira fase da dosimetria da pena ao fixar a pena-base, quando na verdade a causa de diminuição seria aplicada somente na terceira fase da dosimetria, seguindo o critério trifásico para a fixação da pena. Na segunda fase, o magistrado singular reconheceu a atenuante de confissão espontânea, mas deixou de aplicar a diminuição tendo em vista a Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, o magistrado reconheceu a causa de aumento de pena pelo uso de arma e aumentou a pena em 05 (cinco) meses de reclusão. Destacou a não existência de causas de diminuição da pena e fixou a pena definitiva em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. 4. A correção na dosimetria da pena, com fixação da pena-base no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão, e aplicação da causa de aumento pelo uso de arma no patamar de 1/3, bem como causa de diminuição pela tentativa no patamar máximo de 2/3, na terceira fase da dosimetria da pena, implicaria em pena definitiva superior à determinada na sentença. Dessa forma, não obstante o erro cometido pelo magistrado de 1º grau, mantenho a pena definitiva fixada na sentença, pois em caso de recurso exclusivo da defesa não se pode agravar a situação do acusado, em respeito ao princípio da ‘non reformatio in pejus’. 5. O regime para o início de cumprimento de pena deve ser o aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. Não resta possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em face da previsão do inciso I, do art. 44, do Código Penal. 6. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. Fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade (01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão), de acordo com os precedentes do STJ e considerando a condição financeira do réu. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.005389-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/10/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do apelo, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo-se a condenação pelo crime de roubo majorado tentado e a pena definitiva em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, com diminuição da pena de multa para 10 (dez) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e considerando a condição financeira do réu.

Data do Julgamento : 29/10/2014
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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