TJPI 2014.0001.005392-1
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONFORMIDADE COM A PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS ANTECEDENTES VALORADOS NA SENTENÇA. VEDAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. PENA REDIMENSIONADA. PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante; auto de apresentação e apreensão e termo de restituição. A autoria restou comprovada pelos depoimentos das vítimas e testemunhas, prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, que apontam uma única versão dos fatos e indicam o acusado como o autor do crime em questão. As palavras das vítimas estão em conformidade e foram corroboradas pelas declarações das testemunhas e pela prova material, sendo, portanto, elementos suficientes para a condenação.
2. As vítimas afirmaram que entregaram os seus pertences aos acusados, após os mesmos anunciarem o assalto, ocasião em que os acusados puxaram as bolsas da vítima de forma violenta. Acrescentaram as vítimas que se sentiram ameaçadas e ficaram amedrontadas diante das circunstâncias, inclusive, com medo dos acusados estarem armados, embora nenhum tenha lhes mostrado arma, situação que configura a ameaça característica do tipo penal em questão.
3. Sobre a majorante do concurso de pessoas é suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, desde que vinculadas por um liame subjetivo, ou seja, pela vontade homogênea de praticar determinado delito, como ocorreu no caso em questão, o que se observa pelos depoimentos das vítimas corroborados pelos depoimentos das testemunhas, os policiais. Análise das provas acostadas aos autos permite concluir com segurança pela materialidade e autoria do crime tipificado no art. 157, §2º, II, do CP e a alegação de insuficiência de provas para a condenação fica rejeitada.
4. Em relação aos antecedentes, o acusado responde a muitos outros processos criminais nas Comarcas de Teresina/PI (sistema Themis-web), todavia processos criminais em andamento, sem prova inequívoca do trânsito em julgado, não podem ser valorados para macular essa circunstância, conforme a Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” Após análise favorável das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e realizadas as três fases da dosimetria, pena redimensionada e fixada definitivamente em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
5. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. Considerando a situação financeira do réu informada pelo próprio acusado em juízo (ajudante de pedreiro), entendo como proporcional a pena de multa fixada em 15 (quinze) dias- multa, com o dia multa no valor mínimo, qual seja: um trinta (1/30) anos do salário mínimo vigente na época do fato delituoso.
6. Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.005392-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/11/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONFORMIDADE COM A PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS ANTECEDENTES VALORADOS NA SENTENÇA. VEDAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. PENA REDIMENSIONADA. PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante; auto de apresentação e apreensão e termo de restituição. A autoria restou comprovada pelos depoimentos das vítimas e testemunhas, prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, que apontam uma única versão dos fatos e indicam o acusado como o autor do crime em questão. As palavras das vítimas estão em conformidade e foram corroboradas pelas declarações das testemunhas e pela prova material, sendo, portanto, elementos suficientes para a condenação.
2. As vítimas afirmaram que entregaram os seus pertences aos acusados, após os mesmos anunciarem o assalto, ocasião em que os acusados puxaram as bolsas da vítima de forma violenta. Acrescentaram as vítimas que se sentiram ameaçadas e ficaram amedrontadas diante das circunstâncias, inclusive, com medo dos acusados estarem armados, embora nenhum tenha lhes mostrado arma, situação que configura a ameaça característica do tipo penal em questão.
3. Sobre a majorante do concurso de pessoas é suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, desde que vinculadas por um liame subjetivo, ou seja, pela vontade homogênea de praticar determinado delito, como ocorreu no caso em questão, o que se observa pelos depoimentos das vítimas corroborados pelos depoimentos das testemunhas, os policiais. Análise das provas acostadas aos autos permite concluir com segurança pela materialidade e autoria do crime tipificado no art. 157, §2º, II, do CP e a alegação de insuficiência de provas para a condenação fica rejeitada.
4. Em relação aos antecedentes, o acusado responde a muitos outros processos criminais nas Comarcas de Teresina/PI (sistema Themis-web), todavia processos criminais em andamento, sem prova inequívoca do trânsito em julgado, não podem ser valorados para macular essa circunstância, conforme a Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” Após análise favorável das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e realizadas as três fases da dosimetria, pena redimensionada e fixada definitivamente em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
5. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. Considerando a situação financeira do réu informada pelo próprio acusado em juízo (ajudante de pedreiro), entendo como proporcional a pena de multa fixada em 15 (quinze) dias- multa, com o dia multa no valor mínimo, qual seja: um trinta (1/30) anos do salário mínimo vigente na época do fato delituoso.
6. Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.005392-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/11/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do apelo e dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a condenação do apelante à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, cada dia no valor mínimo – 1/30 do salário mínimo em vigor na data do crime, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2°, II do Código Penal).
Data do Julgamento
:
19/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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