TJPI 2014.0001.005439-1
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO DE LITISCONSORTES – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO – SÚMULAS n. 2 e 6 DO TJ/PI - MÉRITO – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA DEFERIDA.
As preliminares suscitadas tratam de matéria exaustivamente discutida e decidida por esta Corte, já consolidada a jurisprudência pela edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6.
De acordo com os inúmeros precedentes já apreciados e julgados, aplicando-se, ainda, as mencionadas súmulas deste Tribunal de Justiça, impõe-se a rejeição das preliminares suscitadas.
No mérito, tem-se questão também exaustivamente discutida e decidida em Plenário e, do mesmo modo, objeto de entendimento já sumulado.
Diz a súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça que “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica”.
Segurança concedida, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.005439-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/11/2015 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO DE LITISCONSORTES – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO – SÚMULAS n. 2 e 6 DO TJ/PI - MÉRITO – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA DEFERIDA.
As preliminares suscitadas tratam de matéria exaustivamente discutida e decidida por esta Corte, já consolidada a jurisprudência pela edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6.
De acordo com os inúmeros precedentes já apreciados e julgados, aplicando-se, ainda, as mencionadas súmulas deste Tribunal de Justiça, impõe-se a rejeição das preliminares suscitadas.
No mérito, tem-se questão também exaustivamente discutida e decidida em Plenário e, do mesmo modo, objeto de entendimento já sumulado.
Diz a súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça que “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica”.
Segurança concedida, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.005439-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/11/2015 )Decisão
A c o r d a m os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial superior, afastar as preliminares arguidas e, no mérito, também por votação unânime, em CONCEDER a segurança, mantendo in totum a liminar outrora deferida, nos termos do voto do Relator. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 25 da Lei 12.016/09.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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