TJPI 2014.0001.005446-9
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTO INDEVIDO. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42 . RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. 1) A apelante a priori requereu a tramitação preferencial da ação de nulidade. Analisando os feitos, constatou-se que a recorrente é idosa, trabalhadora rural e aposentada, motivos mais que suficientes para que seja dado à mesma o direito a tramitação preferencial 2) O ato praticado pela Banco de cobrar empréstimo não contratado, de seu benefício, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 3) A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. 4) Indenização pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da multa imposta na liminar concedida. 4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005446-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/02/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTO INDEVIDO. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42 . RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. 1) A apelante a priori requereu a tramitação preferencial da ação de nulidade. Analisando os feitos, constatou-se que a recorrente é idosa, trabalhadora rural e aposentada, motivos mais que suficientes para que seja dado à mesma o direito a tramitação preferencial 2) O ato praticado pela Banco de cobrar empréstimo não contratado, de seu benefício, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 3) A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. 4) Indenização pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da multa imposta na liminar concedida. 4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005446-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/02/2015 )Decisão
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de justiça do Estado do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE provimento, reformando-se a sentença recorrida para condenar o banco Apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício do Apelante, bem como a indenizar o apelante pelos morais suportados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da multa imposta na liminar concedida. Em consonância com o parecer do Ministério Público Superior
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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