TJPI 2014.0001.005448-2
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE CARACTERIZAM O TRÁFICO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. REFAZIMENTO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e autoria do crime em questão restaram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, auto de constatação de substância de natureza tóxica, auto de apreensão, laudo de exame pericial em substância e pela prova ora colhida no inquérito policial e confirmada em juízo, uma vez que as testemunhas atribuíram a autoria do crime de tráfico de drogas ao acusado.
2. Destaco que os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do acusado foram unânimes ao afirmar que apreenderam a droga em poder do apelante e que existem denúncias de que o réu traficava drogas na cidade de Itaueira/PI e região, afirmando, inclusive, que as pessoas capturadas com drogas pela polícia associavam o réu como o responsável pelo repasse de drogas às mesmas, nas cidades de Rio Grande, Itaueira Flores do Piauí. Não obstante as testemunhas serem policiais, no caso, tais depoimentos encontram-se em consonância com os demais elementos probatórios, motivo pelo qual são aceitáveis, valendo, por evidente, a regra de que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202, CPP).
3. Apesar de o apelante negar a prática de traficância, alegando que a droga encontrada em seu poder se destinaria somente ao uso pessoal, as provas dos autos indicam que esta tese não se mostra viável, considerando as circunstâncias em que a droga foi apreendida, os comentários de que o réu estaria associado ao comércio de drogas em municípios piauienses, afirmação feita pelos policiais militares; a quantidade e forma de acondicionamento da droga (cento e dezoito gramas e cinco decigramas de maconha desidratada distribuída invólucros plásticos), indicativos esses de que a droga encontrada em poder do acusado tinha destinação comercial, o que caracteriza o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.342/06) e inviabiliza a pretendida desclassificação para uso, nos termos dos precedentes desta 2ª Câmara Especializada Criminal. Condenação mantida.
4. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença. Analisando todas as circunstâncias judiciais do art. 59, considerando o art. 42 da Lei 11.343/06 e tomando como base a pena em abstrato para o crime de tráfico de drogas (cinco a quinze anos de reclusão e pagamento de quinhentos a mil e quinhentos dias-multa), redimensiono a pena do apelante, o que eu faço mediante fixação da pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. O apelante não tem direito à redução prevista no art. 33,§ 4º, da Lei 11.343/06, porquanto restou demonstrado que se dedica a atividade criminosa, tendo em vista as afirmações dos policiais militares no sentido de ser réu um dos responsáveis pelo tráfico de drogas nas cidades de Itaueira, Rio Grande e Flores do Piauí. (fls. 221- DVD anexo). Torno, portanto, definitiva a pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
5. Não obstante o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 disponha que a pena será cumprida em regime inicialmente fechado, a jurisprudência do STJ tem adotado “o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado ao delito cometido sob a égide da Lei n.º 11.343/06, é possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com o previsto no art. 33 do Código Penal, bem como da substituição da pena de reclusão por restritivas de direitos, em face do artigo 44 do Código Penal”. O regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o semiaberto, em face da inexistência de reincidência ou circunstância de caráter pessoal que justificam a imposição de regime mais gravoso, e considerando a pena definitiva fixada em 05 (cinco) de reclusão, consoante o art. 33, § 2º, “b” e § 3º, do Código Penal. Com relação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, não resta possível em face da previsão do inciso I, do art. 44, do CP.
6. Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.005448-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/02/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE CARACTERIZAM O TRÁFICO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. REFAZIMENTO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e autoria do crime em questão restaram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, auto de constatação de substância de natureza tóxica, auto de apreensão, laudo de exame pericial em substância e pela prova ora colhida no inquérito policial e confirmada em juízo, uma vez que as testemunhas atribuíram a autoria do crime de tráfico de drogas ao acusado.
2. Destaco que os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do acusado foram unânimes ao afirmar que apreenderam a droga em poder do apelante e que existem denúncias de que o réu traficava drogas na cidade de Itaueira/PI e região, afirmando, inclusive, que as pessoas capturadas com drogas pela polícia associavam o réu como o responsável pelo repasse de drogas às mesmas, nas cidades de Rio Grande, Itaueira Flores do Piauí. Não obstante as testemunhas serem policiais, no caso, tais depoimentos encontram-se em consonância com os demais elementos probatórios, motivo pelo qual são aceitáveis, valendo, por evidente, a regra de que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202, CPP).
3. Apesar de o apelante negar a prática de traficância, alegando que a droga encontrada em seu poder se destinaria somente ao uso pessoal, as provas dos autos indicam que esta tese não se mostra viável, considerando as circunstâncias em que a droga foi apreendida, os comentários de que o réu estaria associado ao comércio de drogas em municípios piauienses, afirmação feita pelos policiais militares; a quantidade e forma de acondicionamento da droga (cento e dezoito gramas e cinco decigramas de maconha desidratada distribuída invólucros plásticos), indicativos esses de que a droga encontrada em poder do acusado tinha destinação comercial, o que caracteriza o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.342/06) e inviabiliza a pretendida desclassificação para uso, nos termos dos precedentes desta 2ª Câmara Especializada Criminal. Condenação mantida.
4. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença. Analisando todas as circunstâncias judiciais do art. 59, considerando o art. 42 da Lei 11.343/06 e tomando como base a pena em abstrato para o crime de tráfico de drogas (cinco a quinze anos de reclusão e pagamento de quinhentos a mil e quinhentos dias-multa), redimensiono a pena do apelante, o que eu faço mediante fixação da pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. O apelante não tem direito à redução prevista no art. 33,§ 4º, da Lei 11.343/06, porquanto restou demonstrado que se dedica a atividade criminosa, tendo em vista as afirmações dos policiais militares no sentido de ser réu um dos responsáveis pelo tráfico de drogas nas cidades de Itaueira, Rio Grande e Flores do Piauí. (fls. 221- DVD anexo). Torno, portanto, definitiva a pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
5. Não obstante o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 disponha que a pena será cumprida em regime inicialmente fechado, a jurisprudência do STJ tem adotado “o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado ao delito cometido sob a égide da Lei n.º 11.343/06, é possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com o previsto no art. 33 do Código Penal, bem como da substituição da pena de reclusão por restritivas de direitos, em face do artigo 44 do Código Penal”. O regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o semiaberto, em face da inexistência de reincidência ou circunstância de caráter pessoal que justificam a imposição de regime mais gravoso, e considerando a pena definitiva fixada em 05 (cinco) de reclusão, consoante o art. 33, § 2º, “b” e § 3º, do Código Penal. Com relação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, não resta possível em face da previsão do inciso I, do art. 44, do CP.
6. Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.005448-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/02/2015 )Decisão
acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do apelo e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para manter a condenação do apelante pelo crime de tráfico de ilícito de entorpecente (art. 33 da Lei n° 11.343/2006), fixando a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, cada dia-multa no valor de um trinta (1/30) avos do salário mínimo vigente na época do fato delituoso, mantendo-se os demais termos determinados na sentença condenatória.
Data do Julgamento
:
04/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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