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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.005464-0

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO GENÉRICA DA AUTORA DE SER ANALFABETA E NÃO TER ASSINADO O CONTRATO DISCUTIDO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRODUÇÃO DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Afirmou a apelante que não celebrou qualquer contrato de empréstimo consignado com o banco apelado, asseverando ainda que é analfabeta e que o contrato celebrado apenas com a sua digital não preenche os requisitos legais. 2. Sentença de improcedência que inverteu o ônus da prova e, após análise do conjunto probatório, decidiu pela improcedência da demanda. 3. Considerando que as provas constantes dos autos indicam que a apelante assinou devidamente o contrato da mesma forma que consta em sua carteira de identidade, que em nenhum dos documentos dos autos consta a digital da apelante e, ainda, que houve sim o crédito do valor do empréstimo na conta da apelante, nega-se provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença. 4. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005464-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/10/2014 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 07/10/2014
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Brandão de Carvalho
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