TJPI 2014.0001.005476-7
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. SUPRESSÃO DE TRECHOS SEM PREJUÍZO PARA A COMPREEENSÃO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Vislumbra-se conotação condenatória em determinados trechos da decisão de pronúncia, o que poderia influenciar e direcionar a íntima convicção dos jurados, em desfavor do réu, no entanto, não vejo necessidade de anulação. A solução encontrada pela Corte Superior, que mais se coaduna com as garantias legais e constitucionalmente asseguradas aos acusados em geral, foi suprimir da decisão de pronúncia os trechos em que haja excesso de linguagem, respeitando, a um só tempo, o procedimento do júri, que garante aos jurados acesso aos autos, inclusive à pronúncia, e a imparcialidade dos jurados, que não serão influenciados pelo excesso de linguagem daquela decisão, e, finalmente, ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo.
2. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na preservação da ordem pública, restando cumpridos os requisitos do art. 312 do CPP, considerando o modus operandi do delito, o que afasta o argumento de revogação da prisão preventiva do Recorrente.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer o excesso de linguagem em determinados trechos da decisão de pronúncia, com a ressalva de que, ao invés de anular a decisão, sejam suprimidos os trechos excessivos, a saber: “Assim, com o devido acatamento, ao meu sentir, o réu agiu dolosamente e com “animus necandi”. Muito bem: ao deferir vários golpes de faca, atingindo a vítima em regiões letais, o réu se encontrava imbuído no propósito inabalável de por termo à sua vida, não restando, pois, a menor dúvida quanto a este fato. Enfim, de tudo o exposto verifica-se que a materialidade e autoria restaram induvidosas”, (fls. 145- 1º e 2º parágrafos), mantendo-se a decisão nos seus demais termos.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.005476-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/10/2014 )
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. SUPRESSÃO DE TRECHOS SEM PREJUÍZO PARA A COMPREEENSÃO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Vislumbra-se conotação condenatória em determinados trechos da decisão de pronúncia, o que poderia influenciar e direcionar a íntima convicção dos jurados, em desfavor do réu, no entanto, não vejo necessidade de anulação. A solução encontrada pela Corte Superior, que mais se coaduna com as garantias legais e constitucionalmente asseguradas aos acusados em geral, foi suprimir da decisão de pronúncia os trechos em que haja excesso de linguagem, respeitando, a um só tempo, o procedimento do júri, que garante aos jurados acesso aos autos, inclusive à pronúncia, e a imparcialidade dos jurados, que não serão influenciados pelo excesso de linguagem daquela decisão, e, finalmente, ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo.
2. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na preservação da ordem pública, restando cumpridos os requisitos do art. 312 do CPP, considerando o modus operandi do delito, o que afasta o argumento de revogação da prisão preventiva do Recorrente.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer o excesso de linguagem em determinados trechos da decisão de pronúncia, com a ressalva de que, ao invés de anular a decisão, sejam suprimidos os trechos excessivos, a saber: “Assim, com o devido acatamento, ao meu sentir, o réu agiu dolosamente e com “animus necandi”. Muito bem: ao deferir vários golpes de faca, atingindo a vítima em regiões letais, o réu se encontrava imbuído no propósito inabalável de por termo à sua vida, não restando, pois, a menor dúvida quanto a este fato. Enfim, de tudo o exposto verifica-se que a materialidade e autoria restaram induvidosas”, (fls. 145- 1º e 2º parágrafos), mantendo-se a decisão nos seus demais termos.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.005476-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/10/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer o excesso de linguagem em determinados trechos da decisão de pronúncia, com a ressalva de que, ao invés de anular a decisão, sejam suprimidos os trechos excessivos, a saber: “Assim, com o devido acatamento, ao meu sentir, o réu agiu dolosamente e com “animus necandi”. Muito bem: ao deferir vários golpes de faca, atingindo a vítima em regiões letais, o réu se encontrava imbuído no propósito inabalável de por termo à sua vida, não restando pois, a menor dúvida quanto a este fato. Enfim, de tudo o exposto verifica-se que a materialidade e autoria restaram induvidosas”, (1° e 2° parágrafos – fls. 145), mantendo-se os demais termos da decisão de pronúncia para submeter o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas penas do art. 121, § 2°, inciso IV, c/c art. 14, inciso II e art. 61, alínea “h”, todos do Código Penal.
Data do Julgamento
:
15/10/2014
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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