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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.005488-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA ANULADA. EXTRAVIO DA MÍDIA DIGITAL. CONTENDO OS DEPOIMENTOS. RECURSO PREJUDICADO. DE OFÍCIO DECLARAR NULO O PROCESSO PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. 1. Importa consignar que o Apelante busca, por meio do recurso em questão, preliminarmente, a nulidade da sentença prolatada às fls. 222/226, sob o argumento de que o Magistrado de piso a fundamentou com base na certidão de fls. 209, exarada pelo oficial de justiça, que em diligência, interpelou ao suposto canoeiro se no dia 23.03.2013 atravessou o acusado para o Estado do Maranhão, portanto sem o crivo do contraditório e da ampla defesa. E no mérito, a reforma da sentença vergastada, a fim de que seja absolvido, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. 2. Não obstante, tenho que a imperiosa necessidade de harmonização dos atos processuais com a realidade do Poder Judiciário na atualidade, que se depara com número crescente de demandas e, concomitantemente, tem o dever constitucional de garantir aos jurisdicionados a duração razoável do processo, acaba por exigir a adoção de tecnologias compatíveis com as exigências desta demanda crescente da tutela jurisdicional. 3. A gravação da audiência por meio audiovisual e o armazenamento da mídia em CD ou DVD, autorizada pela nova redação do art. 405, §1º, do Código de Processo Penal, além de propiciar a maior fidedignidade das informações colhidas em audiência, intenção expressamente consignada pelo legislador, atende com adequação à realidade fática forense, da qual se exige maior celeridade, sem afrontar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. E não se pode ignorar, da exegese do aludido dispositivo legal e do seu §2º, o manifesto escopo da regra processual dispensar a transcrição da prova oral colhida. 4. Nota-se, assim, que o julgamento do pedido formulado no apelo depende da apreciação do conjunto probatório que, in casu, na fase do judicium causae, resume-se a prova oral que fora registrada em DVD, conforme o Termo de Audiência de fls. 193/195. 5. De acordo com o artigo 566, do Código de Processo Penal, “não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa”. 6. In casu, é evidente que a ausência da mídia digital contendo as gravações realizadas na audiência ocorrida no dia 19.12.2012, às 10:00 horas, no Fórum da Comarca de Luzilândia, influem negativamente na busca da verdade real, uma vez que impede o reexame, em sede recursal, das provas colhidas. O julgamento em questão, portanto, não pode ser considerado válido e eficaz. Contrariamente, o ato implica em nulidade absoluta, haja vista que manifesto o prejuízo aos postulados do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurados. 7. No caso destes autos, como já aqui salientado, a audiência de instrução e julgamento foi gravada em mídia eletrônica, mas o DVD respectivo não foi encontrado, bem como sendo impossível a sua recuperação, visto que no Fórum da Comarca de Luzilândia tiveram problemas elétricos que danificaram os arquivos de computador e, por isso, sem qualquer condição para as partes manifestarem-se sobre o conteúdo das provas orais e praticarem atos no processo, a qualquer título. 8. Consequentemente, impõe-se reconhecer, de ofício, a nulidade da referida audiência, em estrita observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, para que outra seja realizada, com a colheita de novos depoimentos e o devido registro dos mesmos. 9. recurso prejudicado, ante a ausência do DVD gravado na respectiva audiência, cuja perda foi confirmada pelo juízo de primeiro grau e, de ofício, DECLARado nulo o processo, a partir da audiência de instrução, inclusive, para que outra seja realizada e, ao final, proferida outra sentença, observado o limite da pena fixada na sentença anulada. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.005488-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/10/2015 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer verbal da Procuradoria Geral de Justiça, julgar prejudicado o recurso interposto, ante a ausência do DVD gravado na respectiva audiência, cuja perda foi confirmada pelo juízo de primeiro grau e, de ofício, declarar nulo o processo a partir da audiência de instrução e julgamento, inclusive, para que outra seja realizada e, ao final, proferida outra sentença, observado o limite da pena fixada na sentença anulada.

Data do Julgamento : 21/10/2015
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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