TJPI 2014.0001.005529-2
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO DE POSTES DE MADEIRA.POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR.DILATAÇÃO PRAZO 3 ANOS PARA CUMPRIMENTO. ASTREINTES MANTIDAS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A presente lide versa sobre acerca da determinação da substituição pela agravante dos postes de madeira e/ou inservíveis das vias públicas do Estado do Piauí em 1(um) ano.
2. Ressalta-se que na fase em que o Agravo foi interposto, a atividade do Relator limita-se pela análise da presença dos requisitos da antecipação de tutela recursal, ou seja, de acordo com o art.300 no Novo CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e neste senda, passamos a análise destes.
3. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, resta caracterizado pela precariedade do posteamento, sendo obrigação da agravante fornecer serviço de energia elétrica seguro e de melhor qualidade a população.
4.E a probabilidade do direito resta configurado posto que de acordo com o art.6 do Código de defesa do consumidor são direitos básicos do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
5. No tocante à possibilidade de dilatação do prazo para a substituição do posteamento, entendo ser razoável tal pedido tendo em vista a necessidade de licitação e pela extensão das localidades a serem reparadas, concedendo um prazo de 3(três) anos.
6. Por fim no que diz respeito à multa de não cumprimento, É possível a redução do valor das astreintes, quando se verificar que foram estabelecidas de forma desproporcional, podendo gerar enriquecimento ilícito, contudo no caso em tela, tal valor não se mostra desarrazoado ou exorbitante tendo em vista as parte do processo e o caráter inibitório da multa.
7. Conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento somente para estender o prazo para cumprimento da decisão para 3(três) anos, mantendo incólume o restante da decisão vergastada.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005529-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/05/2016 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO DE POSTES DE MADEIRA.POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR.DILATAÇÃO PRAZO 3 ANOS PARA CUMPRIMENTO. ASTREINTES MANTIDAS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A presente lide versa sobre acerca da determinação da substituição pela agravante dos postes de madeira e/ou inservíveis das vias públicas do Estado do Piauí em 1(um) ano.
2. Ressalta-se que na fase em que o Agravo foi interposto, a atividade do Relator limita-se pela análise da presença dos requisitos da antecipação de tutela recursal, ou seja, de acordo com o art.300 no Novo CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e neste senda, passamos a análise destes.
3. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, resta caracterizado pela precariedade do posteamento, sendo obrigação da agravante fornecer serviço de energia elétrica seguro e de melhor qualidade a população.
4.E a probabilidade do direito resta configurado posto que de acordo com o art.6 do Código de defesa do consumidor são direitos básicos do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
5. No tocante à possibilidade de dilatação do prazo para a substituição do posteamento, entendo ser razoável tal pedido tendo em vista a necessidade de licitação e pela extensão das localidades a serem reparadas, concedendo um prazo de 3(três) anos.
6. Por fim no que diz respeito à multa de não cumprimento, É possível a redução do valor das astreintes, quando se verificar que foram estabelecidas de forma desproporcional, podendo gerar enriquecimento ilícito, contudo no caso em tela, tal valor não se mostra desarrazoado ou exorbitante tendo em vista as parte do processo e o caráter inibitório da multa.
7. Conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento somente para estender o prazo para cumprimento da decisão para 3(três) anos, mantendo incólume o restante da decisão vergastada.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005529-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/05/2016 )Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, somente para estender o prazo para cumprimento da decisão para 3 (três) anos, mantendo incólume o restante da decisão vergastada, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Francisco Antônio Paes Landim, Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator) e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Martha Celina de Oliveira Nunes - Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de maio de 2016.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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