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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.005565-6

Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE DOS PRAZOS PROCESSUAIS E DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O paciente está preso preventivamente pelo crime de estupro desde o dia 08/08/13 (Sistema Themis), havendo, segundo as informações da autoridade impetrada, as alegações finais do Ministério Público sido apresentadas em 12/11/13 e as da defesa em 20/11/13, ou seja, o feito está há mais de 10 (dez) meses pronto para julgamento, mas este não foi proferido pelo Juiz de 1º grau. 2. O STJ vem mitigando a aplicação da Súmula 52, quando, como no caso, o atraso é desmedido, por culpa exclusiva do aparelho repressor estatal, violando, assim, os princípios da razoabilidade dos prazos processuais e da proibição do excesso. 3. A demora injustificada no julgamento impõe o imediato relaxamento da prisão pela autoridade judiciária, atendendo-se, assim, aos preceitos do art. 648, II, do CPP e do art. 5º, LXV, da Constituição da República. 4. Ordem concedida. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.005565-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/10/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, com fundamento no art. 313, I, do CPP e no art. 648, II, do CPP, CONCEDER a ordem de Habeas Corpus em favor de Mardono Soares Pereira, no entanto, deixa-se de expedir alvará de soltura, em razão do mesmo haver sido condenado por outro processo (n° 0000022-45.2013.8.18-0028 – crime de roubo circunstanciado), à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, havendo sido lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Dê-se ciência da demora injustificada no julgamento do processo de origem à Douta Corregedoria Geral de Justiça, para as providências de sua competência. Comunique-se esta decisão à autoridade impetrada.

Data do Julgamento : 01/10/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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