TJPI 2014.0001.005575-9
PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1o GRAU. INEXISTÊNCIA DE
PERDA DE OBJETO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL 1.
Não existe foro privilegiado por prerrogativa de função para o
processamento e julgamento da ação civil pública de
improbidade administrativa. 2. Estado a inicial em devida forma,
o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido
para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída
com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze
dias. Art. 17, § 7o, Lei 8.429/92. 3. O indeferimento da petição
inicial da ação civil de improbidade administrativa somente é
cabível nos casos que o magistrado entender inexistente o
suposto ato de improbidade, da improcedência da ação ou a
inadequação da via eleita, hipóteses não configuradas no caso
concreto. 4. Agravo de Instrumento improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005575-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )
Ementa
PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1o GRAU. INEXISTÊNCIA DE
PERDA DE OBJETO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL 1.
Não existe foro privilegiado por prerrogativa de função para o
processamento e julgamento da ação civil pública de
improbidade administrativa. 2. Estado a inicial em devida forma,
o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido
para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída
com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze
dias. Art. 17, § 7o, Lei 8.429/92. 3. O indeferimento da petição
inicial da ação civil de improbidade administrativa somente é
cabível nos casos que o magistrado entender inexistente o
suposto ato de improbidade, da improcedência da ação ou a
inadequação da via eleita, hipóteses não configuradas no caso
concreto. 4. Agravo de Instrumento improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005575-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público,
do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso para
negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada de recebimento da petição inicial em
todos os seus termos.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José James Gomes
Pereira, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira
e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.
Impedido(s): Não houve
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de
Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em
Teresina, 08 de fevereiro de 2018.
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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