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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.005575-9

Ementa
PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1o GRAU. INEXISTÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL 1. Não existe foro privilegiado por prerrogativa de função para o processamento e julgamento da ação civil pública de improbidade administrativa. 2. Estado a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. Art. 17, § 7o, Lei 8.429/92. 3. O indeferimento da petição inicial da ação civil de improbidade administrativa somente é cabível nos casos que o magistrado entender inexistente o suposto ato de improbidade, da improcedência da ação ou a inadequação da via eleita, hipóteses não configuradas no caso concreto. 4. Agravo de Instrumento improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005575-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada de recebimento da petição inicial em todos os seus termos. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José James Gomes Pereira, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 08 de fevereiro de 2018.

Data do Julgamento : 08/02/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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