main-banner

Jurisprudência


TJPI 2014.0001.005585-1

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. DIREITO A COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS À APELANTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Em se tratando de pessoa analfabeta, necessária se faz a assinatura a rogo, com as formalidades legais, de contrato de empréstimo consignado, sob pena de ser declarado inexistente. 2 - Aquele que tem descontado indevidamente de sua remuneração valores referentes a empréstimo consignado que legalmente não contratou, tem o direito de ser ressarcido. 3 - Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4 – Efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo consumidor lesado (dano moral in re ipsa). Pretensão indenizatória concedida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5 – O valor comprovadamente entregue à apelante deve ser compensado a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 6 – Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005585-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/06/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença a fim de declarar a NULIDADE DO CONTRATO Nº 000040135165-10. Condenar a instituição financeira apelada a repetir, em dobro, os valores descontados dos proventos da autora/apelante, devidamente atualizados monetariamente; e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta acrescida de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado na pensão da apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão). Reconheceram, contudo o direito da apelada de compensar o valor efetivamente disponibilizado à apelante. Por último, votaram pela condenação do banco réu/apelado no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor toral da condenação. Sem sucumbência honorária recursal. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de junho de 2016.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
Mostrar discussão