TJPI 2014.0001.005589-9
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO HÁ QUASE UM ANO SEM QUE A INSTRUÇÃO TENHA SIDO CONCLUÍDA. DEMORA INJUSTIFICADA NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONTRIBUIÇÃO DA ACUSAÇÃO E DO JUIZ QUE PRESIDE O PROCESSO. IGNORÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 222, §§1º E 2º, DO CPP. RÉU EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA A DO CORRÉU QUE TEVE LIBERDADE CONCEDIDA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE. MEDIDA QUE SE IMPÕE. NÃO EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA DEVIDO O PACIENTE RESPONDER POR OUTRO PROCESSO NA COMARCA DE BARRO DURO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO PACIENTE NO REFERIDO PROCESSO À PENA DE 6 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA EM REGIME MAIS RIGOROSO (FECHADO) QUE O ESTABELECIDO NA CONDENAÇÃO (SEMIABERTO). NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO CONDENADO EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME DETERMINADO NA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.ORDEM CONCEDIDA.
1. O paciente foi preso em flagrante no dia 28/08/13 e a instrução somente se iniciou 02/04/14, ou seja, mais de 7 (sete) meses depois da sua constrição. Se isso já bastasse, a instrução não foi concluída naquela audiência, havendo sido marcado o dia 05/06/14 para continuação da mesma, que não ocorreu por ausência do representante do Ministério Público. Novamente foram marcados os dias 24/07/14 e 31/07/14, para continuação da instrução, mas também as audiências não foram realizadas, a primeira, por ausência da Juíza, e a segunda porque esta, ignorando o teor do art. 222 do Código de Processo Penal, entendeu que não poderia haver o interrogatório dos réus antes do cumprimento da carta precatória expedida para inquirição das testemunhas arroladas pelo acusado Valdemar Rodrigues. Por fim, foi designado o dia 22/08/14 para a continuação da instrução, a depender, evidentemente, da incerta presença do representante ministerial, da própria juíza e da devolução da carta precatória antes mencionada.
2. Consoante consulta ao Sistema e-TJPI, o corréu do paciente, José Antônio da Silva, teve liberdade concedida liminarmente no HC nº 2014.0001.005427-5, sob a minha relatoria, havendo sido reconhecido o excesso de prazo na conclusão da instrução.
3. O excesso de prazo também subsiste em relação ao paciente. Dessa forma, o mesmo faz jus à extensão do benefício de liberdade, por se encontrar em situação fático-processual idêntica, nos termos do que dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal.
4. Consigna-se que não foi expedido alvará de soltura quando da concessão da liminar, tendo em vista que, na época, o paciente estava preso preventivamente por outro processo (nº 0000021-57.2011.8.18.0084 - Barro Duro/PI)
5. Ocorre que posteriormente, conforme documento juntado pela Magistrada singular, o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, do CP (roubo circunstanciado) c/c art. 71, do CP (crime continuado), havendo o Juiz detraído 01 (um) ano e 13 (treze) dias da sua pena - tempo em que ficou preso temporariamente -, restando 05 (cinco) anos 9 (nove) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão a serem cumpridos, sendo estipulado como regime inicial o semiaberto, negando-se ao réu o direito de recorrer em liberdade (Processo nº 0000021-57.2011.89.18.0084 – Barro Duro/PI).
6. A negativa do direito ao apelo em liberdade no referido processo, restou fundamentada em razão do paciente ter passado um tempo foragido e pelo fato do mesmo ter sido preso em flagrante, durante esse tempo que esteve em local incerto e não sabido, pelo crime do art. 16 da Lei 10.826/2003 (crime em que o paciente já teve a sua liberdade provisória concedida – Sistema Themis), o que demonstra a idoneidade dos motivos do Magistrado.
7. Não posso olvidar, porém, que a negativa do direito de recorrer em liberdade, resulta na permanecia do réu em regime de pena mais rigoroso (fechado) que o estabelecido na condenação, qual seja, o semiaberto, sendo necessária a transferência do preso para o regime semiaberto no processo nº 0000021-57.2011.89.18.0084 – Barro Duro/PI, consoante tem decidido esta Câmara Criminal.
8. Ordem concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.005589-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/10/2014 )
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO HÁ QUASE UM ANO SEM QUE A INSTRUÇÃO TENHA SIDO CONCLUÍDA. DEMORA INJUSTIFICADA NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONTRIBUIÇÃO DA ACUSAÇÃO E DO JUIZ QUE PRESIDE O PROCESSO. IGNORÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 222, §§1º E 2º, DO CPP. RÉU EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA A DO CORRÉU QUE TEVE LIBERDADE CONCEDIDA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE. MEDIDA QUE SE IMPÕE. NÃO EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA DEVIDO O PACIENTE RESPONDER POR OUTRO PROCESSO NA COMARCA DE BARRO DURO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO PACIENTE NO REFERIDO PROCESSO À PENA DE 6 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA EM REGIME MAIS RIGOROSO (FECHADO) QUE O ESTABELECIDO NA CONDENAÇÃO (SEMIABERTO). NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO CONDENADO EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME DETERMINADO NA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.ORDEM CONCEDIDA.
1. O paciente foi preso em flagrante no dia 28/08/13 e a instrução somente se iniciou 02/04/14, ou seja, mais de 7 (sete) meses depois da sua constrição. Se isso já bastasse, a instrução não foi concluída naquela audiência, havendo sido marcado o dia 05/06/14 para continuação da mesma, que não ocorreu por ausência do representante do Ministério Público. Novamente foram marcados os dias 24/07/14 e 31/07/14, para continuação da instrução, mas também as audiências não foram realizadas, a primeira, por ausência da Juíza, e a segunda porque esta, ignorando o teor do art. 222 do Código de Processo Penal, entendeu que não poderia haver o interrogatório dos réus antes do cumprimento da carta precatória expedida para inquirição das testemunhas arroladas pelo acusado Valdemar Rodrigues. Por fim, foi designado o dia 22/08/14 para a continuação da instrução, a depender, evidentemente, da incerta presença do representante ministerial, da própria juíza e da devolução da carta precatória antes mencionada.
2. Consoante consulta ao Sistema e-TJPI, o corréu do paciente, José Antônio da Silva, teve liberdade concedida liminarmente no HC nº 2014.0001.005427-5, sob a minha relatoria, havendo sido reconhecido o excesso de prazo na conclusão da instrução.
3. O excesso de prazo também subsiste em relação ao paciente. Dessa forma, o mesmo faz jus à extensão do benefício de liberdade, por se encontrar em situação fático-processual idêntica, nos termos do que dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal.
4. Consigna-se que não foi expedido alvará de soltura quando da concessão da liminar, tendo em vista que, na época, o paciente estava preso preventivamente por outro processo (nº 0000021-57.2011.8.18.0084 - Barro Duro/PI)
5. Ocorre que posteriormente, conforme documento juntado pela Magistrada singular, o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, do CP (roubo circunstanciado) c/c art. 71, do CP (crime continuado), havendo o Juiz detraído 01 (um) ano e 13 (treze) dias da sua pena - tempo em que ficou preso temporariamente -, restando 05 (cinco) anos 9 (nove) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão a serem cumpridos, sendo estipulado como regime inicial o semiaberto, negando-se ao réu o direito de recorrer em liberdade (Processo nº 0000021-57.2011.89.18.0084 – Barro Duro/PI).
6. A negativa do direito ao apelo em liberdade no referido processo, restou fundamentada em razão do paciente ter passado um tempo foragido e pelo fato do mesmo ter sido preso em flagrante, durante esse tempo que esteve em local incerto e não sabido, pelo crime do art. 16 da Lei 10.826/2003 (crime em que o paciente já teve a sua liberdade provisória concedida – Sistema Themis), o que demonstra a idoneidade dos motivos do Magistrado.
7. Não posso olvidar, porém, que a negativa do direito de recorrer em liberdade, resulta na permanecia do réu em regime de pena mais rigoroso (fechado) que o estabelecido na condenação, qual seja, o semiaberto, sendo necessária a transferência do preso para o regime semiaberto no processo nº 0000021-57.2011.89.18.0084 – Barro Duro/PI, consoante tem decidido esta Câmara Criminal.
8. Ordem concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.005589-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/10/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, com fundamento nos arts. 580 do CPP, CONCEDER a ordem de Habeas Corpus em favor do paciente Dirceu Pereira da Silva, nos termos da decisão concessiva de liminar, e determinar, de oficio, a transferência do mesmo para o regime semiaberto, no processo n° 0000021-57.2011.8.18.0084 – Barro Duro/PI, conforme estabelecido na sentença condenatória. Comunique-se esta decisão à autoridade impetrada e ao Juiz da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI.
Data do Julgamento
:
01/10/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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