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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.005603-0

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – FAZENDA PÚBLICA- DIREITOS INDISPONÍVEIS -REVELIA – IMPOSSIBILIDADE – PENSÃO À VIÚVA DE EX-VEREADOR – AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE- CONTRARIEDADE AO ART. 12, DO ADCT, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ– RECURSO PROVIDO. 1. A teor do art. 319 do CPC (art. 545, NCPC), resta inconteste que a revelia não induz o efeito mencionado no art. 320 do CPC (ART. 344, NCPC), se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. 2. Não podem os Municípios, através de suas leis, conceder pensões a viúvas de ex-vereadores sem a devida comprovação de fonte de custeio garantidora da despesa e contrariar os princípios da moralidade e impessoalidade consubstanciados no art. 37, da CF/88. 3. O art. 12, caput e parágrafo único do ADCT, da Constituição do Estado do Piauí, dispõe que a concessão de pensão especial ou vitalícia, atendidos os requisitos legais, somente é devida a viúvas de ex-prefeito. 4. Recurso provido, à unanimidade (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005603-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2016 )
Decisão
A C O R D A M os Exmºs. Srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Especializada Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de cassar, agora em definitivo, a decisão a quo vergastada pelo agravante.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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