main-banner

Jurisprudência


TJPI 2014.0001.005703-3

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR. DIREITO À NOMEAÇÃO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR 1. Os autores foram aprovados em primeiro lugar para as vagas a que concorreram no Concurso realizado pela Secretaria Estadual de Educação e Cultura. 2. Os autores não conseguiram apresentar certificado de conclusão de curso no prazo estabelecido em Edital por atraso ocasionado por greve na Universidade Estadual do Piauí. 3. Liminar concedida em 1º grau. 4. Teoria do Fato Consumado. 5. Sentença mantida. 5. Recurso improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.005703-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2016 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação mas para negar-lhes provimento mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José James Gomes Pereira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção- Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 08 de novembro de 2016.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
Mostrar discussão