main-banner

Jurisprudência


TJPI 2014.0001.005709-4

Ementa
DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, VI E VII, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO COM ATRASO MÉDIO DE 17 DIAS DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. O simples atraso na apresentação de contas, por si só, não é suficiente para a caracterização do crime tipificado no art. 1º, VII, do Decreto-Lei n. 201/1967. Ausência de comprovação de dolo, mero deslize burocrático, perfeitamente justificável e reparável por ato posterior. Falta de justa causa, denúncia rejeitada. (TJPI | Ação Penal Nº 2014.0001.005709-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/07/2015 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos: "Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, que o simples fato na apresentação das contas, por si só, não é suficiente para a caracterização do crime tipificado no art. 1°, VI e VII, do Decreto-Lei n. 201/1967, não vislumbrando, portanto, falta de justa causa para a ação penal, ainda mais quando as contas foram apresentadas antes do oferecimento da denúncia.”

Data do Julgamento : 01/07/2015
Classe/Assunto : Ação Penal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Desa. Eulália Maria Pinheiro
Mostrar discussão