TJPI 2014.0001.005774-4
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. EXAME PSICOTÉCNICO. CONCURSO PÚBLICO.
1. Ilegitimidade Passiva da Autoridade Coatora afastada. 2.
Inadequação da Via Processual afastada, provas que
possibilitem análise apresentadas. Perda de objeto não
existente. STJ entende que o término de fase de concurso
público, ou homologação de resultado não configura
prejudicialidade ao julgamento, pois o ato tipo por ilegal
permanece no mundo jurídico. 3. STJ corrobora que \"a
legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso
público está condicionada à observância de três pressupostos
necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos
critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado
obtido pelo candidato. 4. Ilegalidade de exigência de perfil
profissiográfico em concurso público. Exame exige perfil
profissiográfico. Ilegalidade do exame psicotécnico. 5. Recurso
provido em parte.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005774-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 )
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. EXAME PSICOTÉCNICO. CONCURSO PÚBLICO.
1. Ilegitimidade Passiva da Autoridade Coatora afastada. 2.
Inadequação da Via Processual afastada, provas que
possibilitem análise apresentadas. Perda de objeto não
existente. STJ entende que o término de fase de concurso
público, ou homologação de resultado não configura
prejudicialidade ao julgamento, pois o ato tipo por ilegal
permanece no mundo jurídico. 3. STJ corrobora que \"a
legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso
público está condicionada à observância de três pressupostos
necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos
critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado
obtido pelo candidato. 4. Ilegalidade de exigência de perfil
profissiográfico em concurso público. Exame exige perfil
profissiográfico. Ilegalidade do exame psicotécnico. 5. Recurso
provido em parte.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005774-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os
componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do
Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao presente Agravo de
Instrumento corroborando os termos da decisão de fls. 125/131 dos autos, conforme parecer
do Ministério Público Superior, nos moldes do voto do Relator.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Luiz Gonzaga Brandão
de Carvalho, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga
Brandão de Carvalho e João Gabriel Furtado Baptista (Juiz convocado).
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de
Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em
Teresina, 14 de Junho de 2018.
Data do Julgamento
:
14/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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