main-banner

Jurisprudência


TJPI 2014.0001.005774-4

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME PSICOTÉCNICO. CONCURSO PÚBLICO. 1. Ilegitimidade Passiva da Autoridade Coatora afastada. 2. Inadequação da Via Processual afastada, provas que possibilitem análise apresentadas. Perda de objeto não existente. STJ entende que o término de fase de concurso público, ou homologação de resultado não configura prejudicialidade ao julgamento, pois o ato tipo por ilegal permanece no mundo jurídico. 3. STJ corrobora que \"a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 4. Ilegalidade de exigência de perfil profissiográfico em concurso público. Exame exige perfil profissiográfico. Ilegalidade do exame psicotécnico. 5. Recurso provido em parte. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005774-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao presente Agravo de Instrumento corroborando os termos da decisão de fls. 125/131 dos autos, conforme parecer do Ministério Público Superior, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e João Gabriel Furtado Baptista (Juiz convocado). Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 14 de Junho de 2018.

Data do Julgamento : 14/06/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
Mostrar discussão