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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.005786-0

Ementa
Ementa PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DE FORMA FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO 1. Não cabimento de excludente de responsabilidade civil por parte do apelado. 2. Uma vez demonstrado nos autos que o banco deixou de se cercar dos cuidados e da cautela necessários ao intermediar a contratação, agindo de forma negligente ao fornecer empréstimo consignado, deve proceder à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. 4. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços em reparar danos causados aos consumidores. 5. Falha na prestação do serviço por parte do Banco recorrido, que teria comunicado ao INSS a concessão de um empréstimo que não foi validamente contratado nem autorizado pelo apelante, fazendo com que fosse promovido o desconto indevido de parcelas sobre o benefício previdenciário deste último. Resta, pois, evidente o aproveitamento da hipossuficiência do consumidor, decorrente de sua idade, condição social e baixa escolaridade, para lhe impingir obrigação excessiva. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005786-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/09/2015 )
Decisão
Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, conheço a presente apelação cível e dou-lhe provimento, para modificar a sentença recorrida, e, após reconhecer a responsabilidade objetiva do Banco Ficsa S/A e inexistente o negócio jurídico questionado, condená-lo a restituir em dobro e devidamente corrigido os valores descontados do benefício previdenciário do apelante, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, corrigido desde a data dos descontos. Tendo em vista a sucumbência da parte apelada, invertam-se os ônus sucumbenciais fixados na sentença. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado). Presente ainda o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, aos vinte e oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e quinze.

Data do Julgamento : 28/09/2015
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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