TJPI 2014.0001.005836-0
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ AFASTADA. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HARMONIA E INTERDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O presente mandado de segurança encontra-se apto para julgamento, uma vez que devidamente instruído nos termos da Lei 12.016/09, o que impõe a perda do objeto do Agravo Regimental de fls. 80/100, em razão da prejudicialidade superveniente.
2. Não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, tampouco em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, tendo em vista o disposto nas Súmulas nº 02 e 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
3. O presente mandado de segurança encontra-se devidamente instruído com prova pré-constituída apta a demonstrar o direito líquido e certo alegado pela Impetrante, razão pela qual não há necessidade de dilação probatória, não merecendo prosperar a alegação de inadequação da via eleita.
4. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, de necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios.
5. Não há falar em violação ao princípio da harmonia e interdependência dos poderes, tendo em vista que a omissão do Impetrado em fornecer o medicamento vindicado pela Impetrante se afigura como um abuso do Poder Executivo suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, consiste em direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador.
6. Nos termos da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça, o princípio da reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo para concretizar as ações de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do mínimo existencial.
8. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.005836-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/02/2015 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ AFASTADA. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HARMONIA E INTERDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O presente mandado de segurança encontra-se apto para julgamento, uma vez que devidamente instruído nos termos da Lei 12.016/09, o que impõe a perda do objeto do Agravo Regimental de fls. 80/100, em razão da prejudicialidade superveniente.
2. Não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, tampouco em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, tendo em vista o disposto nas Súmulas nº 02 e 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
3. O presente mandado de segurança encontra-se devidamente instruído com prova pré-constituída apta a demonstrar o direito líquido e certo alegado pela Impetrante, razão pela qual não há necessidade de dilação probatória, não merecendo prosperar a alegação de inadequação da via eleita.
4. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, de necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios.
5. Não há falar em violação ao princípio da harmonia e interdependência dos poderes, tendo em vista que a omissão do Impetrado em fornecer o medicamento vindicado pela Impetrante se afigura como um abuso do Poder Executivo suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, consiste em direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador.
6. Nos termos da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça, o princípio da reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo para concretizar as ações de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do mínimo existencial.
8. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.005836-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/02/2015 )Decisão
ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, conceder a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente concedida, no sentido de reconhecer o direito líquido e certo de o impetrante receber o medicamento necessário ao tratamento e manutenção de sua saúde, conforme prescrição médica, devendo a referida medicação ser fornecida pelo Estado do Piauí, através da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei 12.016, da Súmula 512 do STF e da Súmula 105 do STJ.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Mostrar discussão