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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.005890-6

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DO MENOR QUE PARTICIPOU DOS CRIMES. ROUBO PRATICADO CONTRA DUAS VÍTIMAS DISTINTAS. UNIDADE DE DESÍGNIOS. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As declarações do acusado de que cometeu o crime sozinho e de que o menor teria inventado sua participação no delito não encontra respaldo na prova produzida nos autos. As vítimas foram coerentes em confirmar a participação de dois indivíduos e o veículo utilizado no crime pertencia a um menor que admitiu sua participação no delito e ainda levou os policiais até ao acusado, com quem foi encontrado parte dos objetos subtraídos. 2. O roubo praticado em uma residência atingindo o patrimônio de mais de uma vítima caracteriza concurso formal próprio (ou perfeito) de crimes, porquanto não há desígnios autônomos nos desdobramentos da conduta, ou seja, o agente objetiva conduta única, independentemente da quantidade de vítimas atingidas. Nestes casos (roubo em residência), o agente não tem vários desígnios visando vítimas determinadas, ele objetiva atingir o patrimônio localizado na residência, pertencente ao grupo de pessoas que nela se encontram. 3. O crime de corrupção de menores previsto no art. 244-A do ECA é delito formal, tipificado com a prática delitiva com a participação de menor, independentemente de prática anterior de ato infracional pelo menor ou de prova da sua efetiva corrupção. Precedentes do TJPI. Inteligência da Súmula 500 do STJ. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação, reduzir a pena imposta. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.005890-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/12/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do apelo e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, mantendo a condenação do réu por 2 (dois) crimes de roubo e pelo crime de corrupção de menores, reduzir a pena a 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo-se os demais termos da sentença.

Data do Julgamento : 10/12/2014
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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