TJPI 2014.0001.005922-4
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO – SEGURO HABITACIONAL –DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RENOVADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA ANULADA 1. PRELIMINARES: A apelada sustenta que os autores não comunicaram a ocorrência do sinistro e não demonstraram quando ocorreram os supostos danos, o que ensejaria inépcia da inicial, contudo entendemos que essa preliminar não merece prosperar. Como falaremos mais detidamente quando tratarmos sobre a prescrição, nestes casos de indenização de seguro habitacional, não há como precisar a data em que os danos efetivamente ocorreram por se tratarem de ocorrências contínuas que se protraem no tempo. A comunicação do sinistro, pela mesma razão, deve ser identificada com a negativa de cobertura apresentada com a contestação nestes autos.A preliminar de ilegitimidade ativa igualmente não merece ser acatada. A alegação de que algumas partes não provaram a condição de mutuários, não podendo por isso atuar como partes legítimas dos contratos, não leva em conta o direito à sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato original aos adquirentes de imóveis, em contratos “de gaveta”, assegurado pela Lei n. 10.150/2000. Dessa forma, o terceiro a quem tenha sido cedido direitos e obrigações relativos a contrato de financiamento imobiliário celebrado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional possui legitimidade para pleitear judicialmente o pagamento do seguro habitacional, ainda que o agente financeiro não tenha prestado anuência à referida cessão de direitos. Ademais, a quitação do financiamento da unidade habitacional não desobriga a seguradora do pagamento da cobertura securitária, uma vez que os sinistros remontam à edificação das unidades. Quanto ao necessário ingresso da Caixa Econômica Federal na presente demanda e o consequente deslocamento da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, há que se dizer que para que referida Instituição Financeira ingresse nas ações que envolvam contratos de seguro habitacional deve ser demonstrado seu interesse jurídico, com a comprovação da existência de apólice pública e do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, nos termos do entendimento jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça, o que não acontece no caso. 2. A questão central dos autos está em estabelecer o prazo prescricional para que os beneficiários de seguro habitacional pleiteiem o recebimento de indenização decorrente da existência de danos contínuos e permanentes no imóvel. 3. A Súmula 101/STJ, que estabelece que a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, deve ser compreendida em harmonia com a Súmula 229/STJ, segundo a qual o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão 4. No caso, os autores apontam o surgimento de vícios de construção, consistentes em como infiltrações e rachaduras generalizadas nos tetos, pisos e paredes, rachaduras em rebocos, rebocos esfarelando, madeiramento do telhado e assoalho com apodrecimentos e/ou infestadas de cupins e traças, entre outros. Tais danos físicos são contínuos e permanentes, não podendo ser imputados a um único evento, sobrevindo de causas progressivas, motivo pelo qual não há como exigir comunicação específica de sinistro. 5. A progressão do vício dá ensejo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando sucessivamente a pretensão dos beneficiários do seguro e, consequentemente, o início do prazo prescricional. 6. Não consta dos autos recusa formal da seguradora de indenizar, o que dificulta precisar o dies a quo do prazo prescricional, impossibilitando o reconhecimento da prescrição da pretensão dos apelantes de receberem indenização pela seguradora dos danos indicados na inicial. Por tudo isso, a instrução probatória se faz necessária para o deslinde do feito. 7. Superadas as preliminares, o Recurso deve ser conhecido e provido, determinando a anulação da sentença recorrida e a devolução dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005922-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO – SEGURO HABITACIONAL –DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RENOVADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA ANULADA 1. PRELIMINARES: A apelada sustenta que os autores não comunicaram a ocorrência do sinistro e não demonstraram quando ocorreram os supostos danos, o que ensejaria inépcia da inicial, contudo entendemos que essa preliminar não merece prosperar. Como falaremos mais detidamente quando tratarmos sobre a prescrição, nestes casos de indenização de seguro habitacional, não há como precisar a data em que os danos efetivamente ocorreram por se tratarem de ocorrências contínuas que se protraem no tempo. A comunicação do sinistro, pela mesma razão, deve ser identificada com a negativa de cobertura apresentada com a contestação nestes autos.A preliminar de ilegitimidade ativa igualmente não merece ser acatada. A alegação de que algumas partes não provaram a condição de mutuários, não podendo por isso atuar como partes legítimas dos contratos, não leva em conta o direito à sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato original aos adquirentes de imóveis, em contratos “de gaveta”, assegurado pela Lei n. 10.150/2000. Dessa forma, o terceiro a quem tenha sido cedido direitos e obrigações relativos a contrato de financiamento imobiliário celebrado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional possui legitimidade para pleitear judicialmente o pagamento do seguro habitacional, ainda que o agente financeiro não tenha prestado anuência à referida cessão de direitos. Ademais, a quitação do financiamento da unidade habitacional não desobriga a seguradora do pagamento da cobertura securitária, uma vez que os sinistros remontam à edificação das unidades. Quanto ao necessário ingresso da Caixa Econômica Federal na presente demanda e o consequente deslocamento da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, há que se dizer que para que referida Instituição Financeira ingresse nas ações que envolvam contratos de seguro habitacional deve ser demonstrado seu interesse jurídico, com a comprovação da existência de apólice pública e do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, nos termos do entendimento jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça, o que não acontece no caso. 2. A questão central dos autos está em estabelecer o prazo prescricional para que os beneficiários de seguro habitacional pleiteiem o recebimento de indenização decorrente da existência de danos contínuos e permanentes no imóvel. 3. A Súmula 101/STJ, que estabelece que a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, deve ser compreendida em harmonia com a Súmula 229/STJ, segundo a qual o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão 4. No caso, os autores apontam o surgimento de vícios de construção, consistentes em como infiltrações e rachaduras generalizadas nos tetos, pisos e paredes, rachaduras em rebocos, rebocos esfarelando, madeiramento do telhado e assoalho com apodrecimentos e/ou infestadas de cupins e traças, entre outros. Tais danos físicos são contínuos e permanentes, não podendo ser imputados a um único evento, sobrevindo de causas progressivas, motivo pelo qual não há como exigir comunicação específica de sinistro. 5. A progressão do vício dá ensejo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando sucessivamente a pretensão dos beneficiários do seguro e, consequentemente, o início do prazo prescricional. 6. Não consta dos autos recusa formal da seguradora de indenizar, o que dificulta precisar o dies a quo do prazo prescricional, impossibilitando o reconhecimento da prescrição da pretensão dos apelantes de receberem indenização pela seguradora dos danos indicados na inicial. Por tudo isso, a instrução probatória se faz necessária para o deslinde do feito. 7. Superadas as preliminares, o Recurso deve ser conhecido e provido, determinando a anulação da sentença recorrida e a devolução dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005922-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2017 )Decisão
acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento,determinando a anulação da sentença recorrida e a devolução dos autos à vara de origem, para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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