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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.005924-8

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO. AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO. EFICÁCIA IMEDIATA. OFENSA AO PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO POR INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO À COMPENSAÇÃO. PREVISÃO DO INSTITUTO PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. 1. MÉRITO RECURSAL: LEGITIMIDADE ATIVADO SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO. Assiste ao substituído tributário, na forma do art. 10 da Lei Complementar 87/1996 c/c Súmula 546 do STF, legitimidade ad causam para reclamar possível indébito a título de ICMS/ST quando os elementos constantes dos autos evidenciam não ter ele repassado juridicamente o respectivo encargo financeiro ao adquirente das suas mercadorias, inteligência a que também se chega com base em dispositivos da própria legislação tributária estadual. Precedentes da Câmara. Entendimento reforçado pelo julgamento com repercussão geral do Recurso Extraordinário 593.849/MG, em que se assegurou a substituído tributário crédito de ICMS/ST. Unanimidade quanto ao ponto. 2. MERITUM CAUSAE: OFENSA AO PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. Conforme decidido pelo Tribunal Pleno no Incidente de Inconstitucionalidade na Apelação Cível 2010.0001.001224-0, o aumento da base de cálculo do ICMS/ST deve observar o princípio da anterioridade tributária, incorrendo em ofensa a esse cânone os Atos Normativos editados pela SEFAZ/PI que determinam a aplicação imediata das majorações impostas à exação. Aplicação à espécie do precedente vinculante. Unanimidade quanto ao ponto. 3. PREVISÃO DA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. A legislação estadual contém disciplina da compensação tributária, tanto na própria Lei Estadual 4.257/1989 (Lei Geral do ICMS) quanto no Decreto 13.500/2008 (atual Regulamento do ICMS), sendo suficiente para atender à exigência do art. 170 do CTN, não havendo falar em óbice à referida modalidade de satisfação do indébito tributário no âmbito do Estado do Piauí. Precedentes específicos desta Câmara e das Câmaras Reunidas Cíveis. Divergência quanto ao ponto. 4. DIREITO A COMPENSAÇÃO. Constatado o indébito a título de ICMS/ST e afastado o possível óbice à respectiva compensação, deve ser assegurado, na forma da Súmula 213 do STJ, o direito líquido e certo das empresas substituídas àquela forma de devolução, o qual poderá exercido pelas formas previstas na legislação tributária estadual, especialmente através do mecanismo da nota fiscal de ressarcimento, próprio para situações submetidas ao regime de substituição tributária. Precedentes do TJ/PI. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005924-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2018 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a. Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em conhecer o apelo e dar-lhe provimento em toda sua extensividade, no sentido de conceder a segurança, em conformidade com o parecer ministerial superior. Vencido o Exmo. Sr. Des. Relator José Ribamar Oliveira que vota: conheço do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento no sentido de reconhecer a legitimidade ativa das empresas apelantes/impetrantes, mas para asseverar a impossibilidade de compensação tributária no caso ante a inexistência da Lei Estadual; e a existência de inconstitucionalidade nos atos normativos ora impugnados, pelo que denego a segurança pleiteada.

Data do Julgamento : 07/06/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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